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LEI Nº 2348, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

                              Lei nº 2.348, de 22 de fevereiro de 2018.

 

Propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                Artigo 1º Ficam estabelecidos critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito municipal da Política Pública de Assistência Social, direito garantido na Lei Federal nº. 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, Lei Orgânica da Assistência Social – L.O.A.S., artigo 22, parágrafos 1º e 2º.

                Artigo 2º Os benefícios eventuais são uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos.

                Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão de benefícios eventuais, são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimentos.

                Artigo 3º Como disposto no Decreto Federal nº 6.307/2007, Resoluções CNAS 21 e 39/2010 e outras normativas, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais a que se refere esta Lei.

                Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas com necessidade de uso.   

Artigo 4º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes e o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

                Parágrafo único. O benefício eventual será concedido à família com baixa renda ou de acordo com sua situação de vulnerabilidade social, mediante parecer social.

                Artigo 5º Constituem Benefícios Eventuais:

                I - Auxílio Natalidade;

                II - Auxílio Funeral;

                III - Auxílio Transporte;

                IV - Auxílio Alimentação;

                V - Auxílio Documentos;

                VI – Auxilio Vulnerabilidade Temporária;

 

VII – Auxilio Calamidade Pública, e

 

VIII – Auxilio Construção.

 

Artigo 6º Os benefícios eventuais a que se refere o artigo anterior serão devidos em número igual ao das ocorrências de tais eventos.

Artigo 7º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, filho, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante requerimento formal e escrito, nos prazos legalmente nela estabelecidos.

Parágrafo único. No ato do preenchimento do requerimento, poderá o Poder Público Municipal condicionar o recebimento do mesmo à entrega de cópia dos documentos pessoais e comprovantes de renda familiar, assim como cópia da Certidão de Nascimento ou do Atestado de Óbito, observado a natureza do benefício requerido.

Do Auxílio Natalidade

Artigo 8º O benefício eventual Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, que poderá ocorrer nas condições de atenções necessárias ao nascituro, apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido e o que mais a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social considerar pertinente através de estudo e Parecer Técnico Social.

Artigo 9º O benefício auxílio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, consistente em enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuários, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade e quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, podendo ser concedido através de kit, contendo: fralda infantil descartável, mijão, pagão, meia, sabonete infantil, pomada para assadura, xampu para bebê, lenço umedecido, toalhas de banho, manta, cobertor, mamadeira, banheira e outros.

Parágrafo único. O requerimento do benefício auxílio natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes ou, no máximo, até 30 (trinta) dias após o nascimento do bebê, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ao profissional do Serviço Social designado, o qual deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias da data do requerimento.

Do Auxílio Funeral

Artigo 10. O benefício eventual Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo e serviços, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família.

Parágrafo único. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

Do Auxílio Transporte

Artigo 11. O benefício eventual Auxílio Transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens intermunicipais a quem, comprovadamente necessitar e não possa arcar por conta própria com seus custos, podendo ser concedido para: migrantes, visitas de parentes reclusos em regime fechado, comprovação de vínculos (D.N.A.), e, fins previdenciários em Benefício de Prestação continuada – BPC/LOAS, processados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Do Auxílio Alimentação

Artigo 12. O benefício eventual Auxílio Alimentação, constitui-se no fornecimento de cesta básica, para famílias em situação de vulnerabilidade, mediante Parecer Técnico Social.

Do Auxílio Documentos

Artigo 13. O benefício eventual Auxílio Documentos, destina-se ao pagamento de fotografias do tamanho 3 x 4 cm e fornecimento de impressos.

Do Auxilio Vulnerabilidade Temporária

 

Artig0 14. O benefício eventual Vulnerabilidade Temporária destina-se ao enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de:

 

I – Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família;

II – Alimentação insuficiente;

III - Falta de domicílio;

IV - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos e aos idosos;

V – Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família por situações de ameaça à vida;

VI – Desastres e calamidade pública, e

VII – Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

Do Auxilio Calamidade Pública

 

Artigo 15. O benefício eventual Calamidade Pública destina-se ao atendimento de vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, mediante reconhecimento público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada.

 

Do Auxilio Construção

Artigo 16. O benefício eventual Auxílio Construção destina-se ao atendimento de famílias com residências em estado precário de habitação, tanto do aspecto físico quanto de higiene e consiste no fornecimento de materiais básicos, mediante parecer técnico e indicação do setor de Engenharia Civil do Município.

§ 1º A família beneficiária terá os prazos máximos e improrrogáveis de 30 (trinta) dias para inicio e de 90 (noventa) dias para término da obra.

§ 2º Não iniciada a obra no prazo fixado na primeira parte do parágrafo anterior, o material concedido será recolhido, podendo ser destinado a outra família.

§ 3º É expressamente vedado o fornecimento de mão de obra pelo Município.

                                                               Disposições Gerais

Artigo 17. Ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, compete:

I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como a aferição da veracidade e necessidade da urgência na sua concessão; e

III – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Artigo 18. Caso comprovado que os dados cadastrais e/ou documentos não espelhem a verdade, fica o beneficiário obrigado a devolver aos cofres públicos o benefício recebido, devidamente corrigido, e seu cadastro será automaticamente cancelado.

Artigo 19. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete o acompanhamento/fiscalização das ações referentes aos serviços da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, informações sobre irregularidade na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, bem como avaliar aprovar e propor reformulação, se necessário, a cada ano, na regulamentação de concessão dos benefícios eventuais.

Artigo 20. O Município, através de seus órgãos, deverá promover ações que viabilizem e garantam ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Artigo 21. Fica a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, autorizada a regulamentar esta lei no que couber, através de Resolução.

Artigo 22. Para consecução do programa instituído por esta lei, disporá o Município de recurso orçamentário específico vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social bem como os recursos advindos de outros órgãos afins, federais e estaduais.

Artigo 23. As despesas originadas desta lei ocorrerão por conta do orçamento e dotações alocadas para o Fundo Municipal de Assistência Social.

Artigo 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

                                               Itaporanga, 22 de fevereiro de 2018.

 

VILSON APARECIDO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra.

 

 

Valdir Antônio Ap. Leme

Diretor Jurídico e Administrativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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