Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Rede Social Twitter
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
DEZ
13
13 DEZ 2017
ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO ITAPORANGUENSE E EM ESPECIAL AOS SENHORES PROFESSORES
enviar para um amigo
receba notícias

Considerando os desagradáveis acontecimentos ocorridos segunda-feira durante e após a Sessão na nossa Câmara Municipal, com ofensas pessoais entre os edis que quase chegaram às vias de fato e da total falta de respeito de alguns dos senhores presentes, em relação aos senhores Vereadores que votaram contra a Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 2017, uns até gritando “vergonha”, sinto-me no dever moral, profissional e legal de esclarecer a Vossas Senhorias, que em sua maioria não é versada em legislação, sobre a origem daquela ocorrência:-

Em reuniões realizadas anteriormente nesta Prefeitura, alguns docentes reclamaram que há 16 anos o Estatuto do Magistério está em vigor,mas não foi e nem está sendo aplicado corretamente,e necessitaria ser revisto. Por que então não cobraram das Administrações anteriores para a devida aplicação das normas? A atual Administração, sensibilizada com o pleito, inclusive reconhecendo que vários tópicos daquela Lei Complementar 001/2001 se achavam desatualizados em relação às legislações hierarquicamente superiores e que inclusive era omissa em face dos Professores Auxiliares, houve por bem nomear uma Comissão para elaborar um pré-projeto sobre a matéria.

Concluído o trabalho, em reunião recentemente realizada, a Comissão informou haver terminado os estudos, porém, não deliberaram sobre os Professores Auxiliares, deixando tal matéria para análise do Departamento Jurídico. Havia comentários de que a Comissão iria enviar o esboço do estatuto à Câmara Municipal, e, então na mesma reunião foi explicado a eles que aquele documento, legalmente era para ser enviado ao Executivo e não ao Legislativo, pois, cabia ao Departamento Jurídico analisar e inclusive deliberar sobre os Professores Auxiliares e só então elaborar o competente Projeto de Lei Complementar, enviando-o ao Legislativo para apreciação e votação.

Ocorre que contrariandoo esclarecido na reunião, um dos membros da Comissão, encaminhou a alguns Vereadores, via digital, uma cópia do documento elaborado pela Comissão e logo surgiu comentário de que a Câmara iria votar aquele como se fora Projeto de Lei. Pensou-se que tal não fosse ocorrer, pois era totalmente contrária à legislação pertinente, vez que eventual Projeto nesse sentido era da iniciativa exclusiva do Prefeito conforme artigo 42 da Lei Orgânica.

E não é de ver que não era só boato, pois, como dito acima, durante a Sessão Camarária, foi colocada em votação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3 e, o acontecido os senhores já sabem: a proposta foi rejeitada pela maioria dos senhores Vereadores.

E, por que, rejeitaram? Simplesmente porque era ilegal, vez que embora a proposta fosse intitulada como “Emenda à Lei Orgânica”, o seu texto não fez qualquer referência àquela Constituição Municipal, mas, do artigo 1º até o último da revisão, só se referiu às normas da Lei Complementar nº 1/2001, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério, porém, o Legislativo não tinha legitimidade para apresentar tal o Projeto sobre o Estatuto.

Então, os Vereadores autores da Proposta de Emenda, tentaram de forma indireta e transversa, ludibriar os seus demais pares, achando que se denominassem o documento como Emenda eles votariam favoravelmente sem saber que a matéria versava totalmente sobre o Estatuto e não sobre a Lei Orgânica. Ledo engano. Votaram pela rejeição por se tratar de verdadeira “aberratio juris” ou aberração jurídica. E, totalmente corretos os Vereadores que se opuseram à Emenda e merecem os aplausos de toda a população, inclusive daqueles que os sobrepujaram com verborragias, pois, ao contrário dos proponentes, agiram no estrito cumprimento do dever legal.

Merece repúdio sim, os Vereadores proponentes, os quais agindo com dolo e inteira má-fé para massagear o próprio ego como se fossem os donos da verdade e estivessem acima da Lei, procuraram enganar os seus parespara votar de forma equivocada uma Emenda que não tratava da Lei Orgânica, mas sim da Lei do Estatuto.

Além dessa ilegalidade, a Proposta apresentada não atendeu a própria Lei Orgânica e nem o Regimento Interno, pois apresentada a destempo (teria que ser apresentada pelo menos 48 horas antes da Sessão), não passou pelo crivo de qualquer das Comissões e foi posta em votação em Sessão Extraordinária sem que estivesse na pauta. Isto porque pela redação do art. 12 da LOM, a contar de 06 de dezembro a Câmara se encontra em recesso e as sessões extraordinárias, conforme art. 73 do RI, têm que ser convocadas pelo menos 48 horas antes da Sessão (de ver-se que a Proposta foi feita no mesmo dia da Sessão), e, consoantecaput e parágrafo único do art. 74 do RI, na Extraordinária só se pode apreciar matéria objeto da convocação.

Demais disso, a Presidência da Casa, nos termos do artigo 80, do seu Regimento Interno, tinha por obrigação legal inadmitir a proposição por contrariar totalmente a LOM e o RI, a qual é: I –inconstitucional;II –antirregimental; III – redigida de modo confuso, e V – tratando-se de Emenda à LOM, a matéria (Estatuto), não guarda relação direta com a proposição principal.

Como se vê, as ilegalidades dos Vereadores Proponentes e da Presidência da Câmara são tantas que, em tese, para não dizer criminosas, no mínimo, constituem de falta de decoro parlamentar, passível de perda do mandato, conforme artigo 35 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.

Mas não é só isso senhores, o tumulto causado na Câmara Municipal pela dolosa Proposta de Emenda à Lei Orgânica foi tanto que face ao adiantado da hora (mais de 23h00) a Sessão, que nos termos regimentais não poderia passar de 2 horas de duração, foi encerrada sem que o importante Projeto de Lei nº 36/2017, que tratava da necessidade de autorização legislativa para que o Município pudesse firmar novo convênio e repassar subvenção com e para o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças para o exercício de 2018, fosse posto em votação e se até o final do mês não for votado e aprovado a saúde da população ficará desamparada.

É `vergonha’, isto sim, o que vem acontecendo nas reuniões da Câmara, onde não é mantida a ordem (LOM, art. 29, X), havendo intervenção da plateia como se fora uma arena de circo, com aplausos, vaias, etc.,aos Parlamentares (RI, art. 67, II, IX, XI e XII), ferindo a dignidade da Casa Legislativa que deve ser respeitada, pois é dali que saem as decisões em prol da população, a qual, por conseguinte, deve se portar com respeito, disciplina e ordem.

Finalizando, concito a todos, não só por nos encontrarmos às vésperas do Natal, mas quando se prega em todos os recintos a tão esperada paz, e pedir que nossas atitudes e inclusive dos senhores componentes da Câmara, seja sempre de forma a proporcionar a PAZ e nunca a gerar conflitos, como cotidianamente se vê.

Parafraseando citação do Facebook: “Ninguém é melhor que ninguém, mas alguns se destacam por seu caráter e outros pela falta dele.”

Se ofendi alguém peço desculpas, pois a intenção foi só a título de esclarecimento e para se evitar futuros procedimentos irregulares.

Itaporanga, 13 de dezembro de 2017.

Valdir Antônio Ap. Leme

Advogado – OAB/SP 69.410

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia