Justificativa da Modalidade Presencial
Em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, que regulamenta o novo regime de licitações e contratos administrativos, a modalidade de licitação eletrônica é, em regra, preferencialmente adotada. No entanto, no caso específico da contratação de empresa especializada no ramo de informática para a locação de sistemas de computador – softwares e software para gestão de comunicação, documentos e processos eletrônicos, além de aplicativo para aparelhos móveis (celulares e tablets), a opção pela licitação presencial se faz necessária devido às características peculiares do objeto licitado, que envolvem aspectos técnicos e operacionais complexos. Considera-se que a natureza especializada dos sistemas e softwares exigirá a participação de fornecedores com conhecimento técnico aprofundado, além de viabilizar melhor análise e negociação de parâmetros técnicos específicos durante o processo licitatório. A modalidade presencial permitirá maior transparência nas discussões sobre especificações técnicas detalhadas, viabilizando um ambiente de melhor compreensão e adequação entre os licitantes e a Administração. Adicionalmente, a licitação presencial viabiliza o recebimento de propostas e a verificação de condições técnicas no momento da sessão, o que contribuirá para que sejam dirimidas eventuais dúvidas na execução dos serviços. Portanto, a opção pela modalidade presencial está em consonância com a busca pela melhor proposta técnica e execução do contrato, em atenção ao princípio da eficiência e da busca pela melhor solução para a Administração.