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LEI Nº 2316, 25 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI Nº 2316, DE 25 DE ABRIL DE 2017.

 

“Dispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário para transporte aos estudantes de cursos técnicos e universitários do Município de Itaporanga e dá outras providências.”.

 

 

Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Itaporanga, autorizado a conceder o benefício de auxílio pecuniário para transporte de Estudantes, na forma definida na presente Lei.

 

Art. 2º. O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que residam na cidade de Itaporanga e frequentam exclusivamente cursos técnicos e universitários em instituições nas cidades de Avaré, Itapeva, Itararé, Taquarituba e Wenceslau Braz, e se enquadram nos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 3º. O benefício será repassado nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro de cada ano, nos seguintes valores correspondentes a:

I – Avaré –  0,5761 UFM

II – Itapeva – 0,5237 UFM

III – Itararé – 0,3273 UFM

IV – Taquarituba – 0,2225 UFM

V – Wenceslau Braz – 0,3142 UFM

 

Art. 4º. Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:

I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;

II – Cópia da Carteira de Identidade;

III – Cópia do Cartão de Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda – CPF/MF;

IV - Comprovante de residência e domicílio no município;

V - Atestado de matrícula no curso superior;

VI – Calendário Escolar do Instituição de Ensino para o respectivo curso;

IV - Recibo mensal do efetivo gasto.

 

Art. 5º. O Auxílio pecuniário para o Transporte de Estudantes será automaticamente cancelado nos seguintes casos:

I - repasse do benefício para terceiros;

II - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;

III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;

IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;

V - mudança de residência para outro Município;

VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.

 

Art. 6º. Efetuada a seleção dos estudantes beneficiários, os mesmos elegerão entre eles um representante legal para cada uma das instituições de ensino, os quais receberão os recursos mediante assinatura na nota de empenho, responsabilizando-se pelo repasse aos demais estudantes beneficiários e pela prestação de contras dos valores recebidos.

 

Art. 7º. Cabe a cada beneficiário a comprovação semestral, mediante documentos emitidos pela instituição de ensino, de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e, mensalmente, o comprovante de pagamento do transporte utilizado, sob pena de cancelamento do benefício.

 

Art. 8º. As despesas da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da ficha n° 038, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

 

 Itaporanga (SP), 25 de abril de 2017.

 

 

 

Vilson Aparecido Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrada e publicada nesta Diretoria da data supra.

 

 

 

Valdir A. A. Leme

Diretor Jurídico e Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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