Regulamenta a jornada e frequência de trabalho em relação aos servidores municipais designados para trabalharem na Sede da secretária Municipal de Assistência Social de Itaporanga-SP.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
Considerando o decreto nº 2.872/2015, que instituiu o ponto eletrônico na administração pública municipal;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos no controle de frequência, entrada, intervalo para almoço e saída, e outros procedimentos.
Resolve:
Artigo 1º.Fica estabelecida a jornada semanal dos servidores e os horários de entrada, intervalo e saídas da seguinte forma:
I – A Secretária Municipal de Assistência Social funcionará administrativamente de segunda a sexta-feira, excetos feriados e ponto facultativos.
II - Os servidores da Secretária Municipal de Assistência Social terão início a jornada de trabalho às 8 horas e término às 17horas, com intervalo de almoço das 12 horas às 13 horas, exceto:
a) O Agente de atendimento Social, responsável pelo Cadastro Único,cuja jornada de trabalho prevista é: início às 8:00 horas e término às 17horas, com intervalo de almoço das 11:30 horas às 12:30 horas.
b) Oservidorque ficar designadopara os serviços de limpeza na sede da Secretária de Assistência Social terá jornada de trabalho de 44 horas semanais com início às 6:00 horas e término às 17:00horas, com intervalo de almoço das 11 horas às 13 horas, exceto na sexta feira que a jornada de trabalho terá início às 6:00 horas e terminará as 16:00 horas.
c) Os estagiários entrarão às 8 horas e sairãoàs 15 horas, com intervalo de almoço das 12 horas às 13 horas.
Artigo 2º. Os servidores da Secretária Municipal de Assistência Social, em relação à frequência da jornada de trabalho respondem diretamente ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, chefe hierárquico, e este ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 3º. Serão considerados como impontualidade (art. 121, inciso I, do Estatuto do Servidor), os atrasos no início do expediente e saídas antecipadas, sem justificativas e aprovação do Chefe hierárquico.
Parágrafo único - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Artigo 4º. Cabe ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, fiscalizar as normas contidas no Decreto de nº 2.872/2015 e nesta portaria, cuja inobservância poderá, respeitado o devido processo legal, acarretar penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Artigo 5º. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as normas do Estatuto do Servidor Municipal e leis correlatas, pelo Chefe hierárquico.
Itaporanga-SP, 09 de novembro de 2015.
José Carlos do Nute Rodrigues
Prefeito Municipal
Governo Municipal – Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrado e Publicado nesta secretaria na data supra
David Tadeu Rodrigues
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Ato | Ementa | Data |
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