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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, 25 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Cargos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 25 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre criação de Secretaria que especifica e providências correlatas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.

Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Itaporanga, a SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, a qual terá autonomia administrativa, ficando a execução Orçamentária e Financeira vinculada à Contabilidade e Tesouraria do Município.

Art. 2º Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA: atuar de maneira integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais, planejando, organizando, executando e controlando as atividades de turismo e cultura desenvolvidas pelo Município.

Parágrafo Único. Ficam criados no quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município, para atuação na respectiva Secretaria, os cargos de:

I – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, de livre nomeação e exoneração,  carga horária de 40,00 (quarenta) horas semanais, nível de escolaridade de Ensino Superior Completo, a quem compete representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal, nas funções políticas do turismo e cultura; superintender o turismo e a cultura no Município, fazendo cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município e demais legislação pertinente; atender os interesses do Município nos assuntos de turismo e cultua; manter relações públicas e de contato com demais órgãos; acompanhar e colaborar na elaboração dos Orçamentos anual e plurianual de investimentos; promover a articulação com entidades públicas e privadas, internas ou externas, objetivando executar projetos para desenvolver o turismo e a cultura municipal; representar e divulgar o Município em eventos de natureza diversa, no âmbito interno e externo; promover a proteção do patrimônio material e imaterial turístico, cultural, artístico e histórico do Município; outras atividades correlatas.

II – SUPERVISOR DE TURISMO E CULTURA: de livre nomeação e exoneração, carga horária de 40,00 (quarenta) horas semanais, nível salarial 15 da escala de vencimentos, nível de escolaridade de Ensino Médio Completo, a quem compete: auxiliar o Secretário em todas as suas atividades; exercer a coordenação e supervisão dos sistemas do departamento na esfera de suas atribuições; promover o fomento das atividades turísticas e culturais; coordenar a promoção de projetos e programas de desenvolvimento do turismo e da cultura; proteger os visitantes; promover a elaboração e execução do calendário anual de atividades turísticas e culturais; superintender a administração do pessoal lotado no órgão e a preservação dos bens utilizados ou à disposição do órgão; outras atividades correlatas.

Artigo 3º O ocupante do cargo de Secretário especificado no inciso I, do artigo 2º, desta Lei, por se tratar de agente político, perceberá subsídio em parcela única, fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma do inciso V do art. 29 e § 4º do art. 39, da Constituição Federal, tendo, no entanto, direito ao recebimento de 13º salário e 1/3 sobre as férias, além do gozo regular de trinta (30) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício, sem direito a pecúnia.

Parágrafo único. Caso o Secretário nomeado, não só do cargo criado por esta Lei, mas também por outras anteriores ou posteriores, já sejam servidores efetivos do Município, poderão optar pelo recebimento dos vencimentos do cargo efetivo.

Art. 4º Não só o Secretário ocupante do cargo criado por esta lei, mas também, todos os demais Secretários nomeados para outras pastas, em cargos criados por legislações anteriores, são obrigados, pena de responsabilidade, enviar até dia 15 de abril de cada ano a contar do próximo exercício, à Contabilidade do Município, os novos projetos de suas respectivas áreas a serem inseridos na LDO e LOA.   

 Art. 5º Em face da criação da Secretaria mencionada no artigo 1º, e respectivo cargo pelo inciso I, do artigo 2º, desta Lei, ficam expressamente revogados:

I - a denominação do cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura, instituída no artigo 1º, da Lei Complementar nº 86, de 30 de junho de 2011, voltando a denominar-se Secretário Municipal de Educação. 

II – a denominação “CULTURA” inserida em conjunto com Esporte e Lazer, no Orçamento do presente exercício.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.

 

VILSON APARECIDO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

 

 

Valdir A. A. Leme

Diretor Jurídico e Administrativo 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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