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LEI COMPLEMENTAR Nº 135, 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona epromulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014 abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 8º.....................

 

§ 6ºREVOGADO

 

 

Art. 9º. REVOGADO

 

Art. 10REVOGADO

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores públicos permanentes da Câmara, com exceção do Procurador Jurídico, será de trinta horas semanais e não excederá seis horas diárias, permitida a compensação de horário a critério do Presidente da Câmara. (NR)

 

§ 1º A jornada de trabalho do Procurador Jurídico será de vinte horas semanais e não excederá oito horas diárias, permitida a compensação a critério do Presidente da Câmara. (NR)

 

§ 2º O horário de trabalho será das 08 às 14h15 horas para todos os cargos, com intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação, com exceção do Procurador Jurídico, que será das 08 às 12 horas. (NR)

 

§ 3 Ao ocupante do cargo de Procurador Jurídico será permitido flexibilidade de horário, motivada por interesse da Câmara com prévia autorização do Presidente, observando-se o cumprimento da jornada de trabalho.

 

 

Art. 15 Não será concedida progressão por merecimento a servidor: (NR)

 

 

Art. 16 Será concedida gratificação de até cinquenta por cento a servidor que promova atividades de colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, ou pela execução de tarefas estranhas às atribuições normais do cargo, não constantes no anexo III. (NR)

 

 

Art. 17.....................

 

VII – (3%) três por cento quando o servidor apresentar certificados de participação em palestras ou cursos de aperfeiçoamento não correlatos com as atividades do cargo, porém, correlatos às atividades da Câmara, cujo somatório de carga horária seja igual ou superior a (100) cem horas; e (NR)

 

 

Art. 21.....................

 

§ 1º - O indexador usado para revisão geral anual da Tabela de Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal será o do IPCA-E (IBGE), sempre no mês de janeiro de cada ano, tomando por base o índice/percentual apurado no exercício imediatamente anterior.

 

§ 2º - Poderá ser concedido aumento real na tabela de vencimentos, mediante impacto financeiro/orçamentário fornecido pelo departamento contábil, desde que não haja desestabilização ou desequilíbrio econômico.

 

 

Art. 23. REVOGADO

 

 

Art. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.

 

Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP),23 de fevereiro de 2016.

 

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES

Prefeito Municipal

Governo Municipal – Cidade de Itaporanga

Cidade Solidária

 

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.

David Tadeu Rodrigues

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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