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LEI COMPLEMENTAR Nº 134, 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, inciso I, da Lei Orgânica Municipal c.c art. 30, inciso I, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º.Fica extinto do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Monitor dos Serviços de Costura, de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme segue:

CARGO VAGA LEI

CRIADORA

 

 

1. Monitor dos Serviços de Costura 01 Lei Complementar nº 044/2006

 

Art. 2º.Fica criado no quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente Monitor de Serviço Social em substituição ao cargo de Monitor dos Serviços de Costura.

Quantidade  Cargos Vencimentos Nível Salarial Carga Horaria Escolaridade

01 Agente Monitor de Serviço Social R$ 957,70 25 40 semanais Ensino Médio Completo

Art. 3º. O servidor lotado no cargo de Monitor dos Serviços de Costura, com a extinção, passa a integrar o cargo de AgenteMonitor de Serviços Social, com os mesmos direitos adquiridos: previdenciários etrabalhistas.

Art. 4º.O cargo de Agente Monitor de Serviço Social terá as seguintes atribuições:

I- desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e socialização, através de serviços artesanais, culturais e recreativos;

II- organizar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade;

III- acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;

IV-desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e de autonomia e participação social dos usuários;

V-realizar atendimentos de ligações telefônicas;

VI- receber, protocolizar, registrar e encaminhar documentos e correspondências;

VII realizar atendimento ao público;

VIII- executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

 

Art. 5º. Dos servidores lotados no cargo em provimento efetivo de Monitor de Serviços de Costura, o qual será extinto através da presente lei, não será exigido o grau de escolaridade previsto no art. 2º.

 

Art. 6º.  Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmente os termos a que se refere ao cargo de Monitor dos Serviços de Costura da Lei Complementar n º. 044/2006.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente da sua publicação.

 

 

 

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES

Prefeito Municipal

Governo Municipal – Cidade de Itaporanga

Cidade Solidária

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.

 

 

David Tadeu Rodrigues

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, 04 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a criação e extinção de cargo em comissão e providências correlatas 04/07/2023
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