JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, inciso I, da Lei Orgânica Municipal c.c art. 30, inciso I, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.Fica extinto do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente de Fiscalização de Tributos, de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme segue:
CARGO VAGA LEI
CRIADORA
1. Agente de Fiscalização de Tributos 01 Lei 1.686/01
Art. 2º.Ficacriado no quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP,o cargo de Agente de Fiscalização Tributária em substituição ao cargo de Agente de Fiscalização de Tributos conforme segue:
Quantidade Cargos Vencimentos Nível Salarial Carga Horaria Escolaridade
01 Agente de Fiscalização Tributária R$ 1.650,18 18 40 semanais Ensino Médio Completo
Art. 3º. O servidor lotado no cargo de Agente de Fiscalização de Tributos, com a extinção, passa a integrar o cargo de “Agente de Fiscalização Tributária”, com os mesmos direitos adquiridos: previdenciários e trabalhistas.
Art. 4º.O cargo de Agente de Fiscalização Tributária terá as seguintes atribuições:
I- exercer as atividades de fiscalização em relação às matérias de: tributos, meio ambiente, sanitária, obras, código de postura, aplicandoas normas e padrões vigentes;
II- proceder às inspeções e apuração das irregularidades e infrações através do procedimento competente;
III- lavrar autos de infração e aplicar multasem decorrência da violação à legislação vigente de competência da fiscalização municipal;
IV- auxiliar as secretarias e departamentos municipais em relação a prevenção, fiscalização e aplicação de normas vigentes;
V- executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 5º. Dos servidores lotados no cargo em provimento efetivo de Agente de Fiscalização de Tributos, o qual será extinto através da presente lei, não será exigido o grau de escolaridade previsto no art. 2º.
Art. 6º. Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmente os termos a que se refere ao cargo de agente de fiscalização e tributos da Lei n º. 1686/01.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES
Prefeito Municipal
Governo Municipal – Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.
David Tadeu Rodrigues
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 200, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 | Dispõe sobre a criação e extinção de cargo em comissão e providências correlatas. | 20/02/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, 04 DE JULHO DE 2023 | Dispõe sobre a criação e extinção de cargo em comissão e providências correlatas | 04/07/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, 03 DE JULHO DE 2023 | Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo que especifica e adota providências correlatas. | 03/07/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, 24 DE AGOSTO DE 2022 | Dispõe sobre a criação de Cargo em Comissão que especifica e providências correlatas. | 24/08/2022 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 05 DE AGOSTO DE 2022 | Dispõe sobre a alteração de escolaridade mínima do cargo de Secretário Municipal de Serviços Gerais e dá outras providências. | 05/08/2022 |