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LEI Nº 2290, 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Saneamento
Em vigor

O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuíções Iegais, fazsaber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:

 

I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1°. Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, do Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos, parte integrante desta Lei, o Município de Itaporanga (SP) deverá articular e coordenar recursostecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviçospúblicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Leí n°11.445/2007.

Artigo 2°. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dosserviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda apopulação, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dosinstrumentos disponíveis ao Poder Público e à coletividade.

 

Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão serconsiderados:

I - O Plano Regional lntegrado de Saneamento Básico da UGRHI 14, instituído pelo Decreto52.895/2008, de 11/O4/2008; e,

II - O Plano da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema.  Artigo 3°. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,infraestruturas e instalações operacionais de:  I - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalaçõesnecessárias ao abastecimento público de água potável desde a captação até as ligaçõesprediais e respectivos instrumentos de medição;

II - Esgotamento sanítário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalaçõesoperacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotossanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III -Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conjunto de atividades, infraestruturas einstalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico edo Iixo originário da varrição e Iimpeza de logradouros e vias públicas; e,  IV - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas einstalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detençãoou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição finaI daságuas pluviais drenadas nas áreas urbanas.  Artigo 4°. O Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20(vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 4 (quatro) anos.  § 1°. As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder à elaboração do PlanoPlurianual do Município de Itaporanga (SP), nos termos do art. 19, § 4°, da Lei n°1 1.445/2007.  § 2°. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do PIano Municipalde Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, com as eventuais alterações, a atualização e aconsolidação do plano anteriormente vigente.

II. DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Artigo 5°. O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover auniversalização do saneamento básico em todo o território de Itaporanga (SP),ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes aos serviços.

Parágrafo único. Para alcançar o objetivo geral de universalização, em conformidade com a Lein° 11.445/2007 , são objetivos específicos do Plano de Saneamento Básico de Itaporanga (SP):  I - A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão àsIocalidades ainda não atendidas;

II - A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano;

III - A criação de meios e instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestãodos serviços;

IV-A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientizaçãoda população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e a necessidade de suaproteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e

 

V - A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade depagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preçospúblicos.

Artigo 6°. Além dos princípios expressos acima, serão observados, para a implementação do PlanoMunicipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais:

I - Integralidade dos serviços de saneamento básico;

II - Disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pIuviais urbanas;

III - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

IV -Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades Iocais eregionais;

V - Articulação com outras políticas públicas;

VI -Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;

 

VII - Utilização de tecnologias apropriadas;

 

VIII -Transparência das ações;

IX -Controle social;

X - Segurança, qualidade e regularidade;

 

XI -Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

III. DOS INSTRUMENTOS

Artigo 7°. Os programas e projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e ampliação daoferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, Iimpeza urbana edrenagem constituirão os instrumentos básicos para a gestão dos serviços, devendo incorporar osprincípios e diretrizes contidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverãoser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados,inclusive com a específicação dos recursos orçamentários a serem aplicados.

Artigo 8°. A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo da SecretariaMunicipal de Obras, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, pressupõe aparticipação dos diversos agentesenvolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades daAdministração Pública Municipal operadores dos serviços, associações de bairro e demais entesda sociedade civiI organizada.

IV. DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O SANEAMENTOBÁSICO

Artigo 9°. A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder ExecutivoMunicipal e foi delegada a SABESP, conforme Contrato de Programa nº 113/2008, em convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo, sob o nº 1491/07, nos termos da Lei Municipal nº 1.949/2007, sob o regime de direito público,para execução de uma ou mais atividades.  § 1°. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento,pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I doPlano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos.  § 2°. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis como Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo l.  § 3°. Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem asatividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.  § 4°. No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relaçãoentre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funçõesde regulação e fiscalização, observado o dísposto no art. 12, da Lei n° 11.445/2007.  § 5°. Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestaçãode serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter-se às regrasaplicáveis aos demais prestadores.  Artigo 10. O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamentobásico, ficando desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade reguladoraindependente, constituída dentro dos Iimites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do1°, do art. 23, da Lei n° 11.445/2007.  Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico averificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I -Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos desta Lei, porparte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições Iegais, regulamentares econtratuais.

 

Artigo 11. Como forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico sãodeveres dos prestadores dos serviços:

l - Prestar serviço adequado e com atualidade, na foma prevista nas normas técnicasaplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual;

 

II - Prestar contas da gestão do serviço ao Município de Itaporanga (SP) quando os serviçosforem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação por escrito;

 

III -Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde, aplicáveis aos serviços;

 

IV -Permitir aos encarregados da fiscalização Iivre acesso, em qualquer época, às obras, aosequipamentos e às instalações integrantes do serviço;

 

V - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e

 

VI -Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

 

§ 1°. Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado, aquele que satisfaz as condiçõesde regularidade,de continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.

 

§ 2°. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações,a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Artigo 12. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básicosão os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações:

 

I - Receber serviço adequado;

 

II - Receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais oucoletivos;

 

III - Levar ao conhecimento do Município de Itaporanga (SP) e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados naprestação do serviço;

 

V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quaislhes são prestados os serviços.

V. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 13. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,  as infrações ao disposto nesta Lei eseus instrumentos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação dasseguintes penalidades, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e docontraditório:  I - Advertência, com prazo para regularização; e,  II - Multa simples ou diária.

 

Artigo 14. A advertência poderá ser aplicada mediante a Iavratura de auto de infração, para asinfrações administrativas de menor Iesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1°. Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência deirregularidades a serem sanadas, Iavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sançãode advertência, ocasião em que estabelecerá prazopara que o infrator sane tais irregularidades

 

§ 2°. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nosautos e dará seguimento ao processo.

 

§ 3°. Caso o autuado, por negligência ou doIo, deixe de sanar as irregularidades, o ente reguladorcertificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada,independentemente da advertência.

 

§ 4°. A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Artigo 15. Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente Ievará em conta aintensidade e extensão da infração.

 

§ 1°. A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.

 

§ 2°. A multa será graduada entre 100% da UFM e 300% da UFM.

 

§ 3°. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de MeioAmbiente, instituído pela Lei Municipal n° 1709/2001, de 20/08/2001 e suas alterações.

 

§ 4° Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:

 

I - Reincidência; ou

 

II - Quando da ínfração resultar, entre outros:

 

a) na contaminação significativa de águas superficiais e/

b) ou subterrâneas;

 

c) na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação,recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou,

 

d) em risco iminente à saúde pública.

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 16. Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico nos termos doAnexo I - Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos, a Secretaria Municipal de Obras, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, na forma da LeiComplementar Municipal 086/2011, de 30.06.2011;

 

Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

 

 

Itaporanga (SP), 16 de dezembro de 2015.

 

 

 

José Carlos do Nute Rodrigues Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

David Tadeu Rodrigues

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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