O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1.º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Artigo 2.º São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Artigo 3.º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Artigo 4.º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Artigo 5.º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal da Educação - SME;
II - Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1.º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Artigo 6.º O Município atuará em regime de colaboração com União e Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1.º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2.º As estratégias definidas no anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3.º O sistema de ensino Municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
Artigo 7.º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME.
Artigo 8.º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas do município desse nível de ensino.
Artigo 9.º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Artigo 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES
Prefeito Municipal
Governo Municipal – Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.
David Tadeu Rodrigues
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Ato | Ementa | Data |
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