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LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 25 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1.º  É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

 

Artigo 2.º   São diretrizes do PNE:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;

 

VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;

 

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Artigo 3.º   As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Artigo 4.º   As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos  nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Artigo 5.º  A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I – Secretaria Municipal da Educação - SME;

 

II - Câmara dos Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

 

§ 1.º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

Artigo 6.º  O Município atuará em regime de colaboração com União e Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1.º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2.º As estratégias definidas no anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3.º O sistema de ensino Municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

 

Artigo 7.º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME.

 

Artigo 8.º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas do município desse nível de ensino.

 

Artigo 9.º   Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Artigo 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES

Prefeito Municipal

Governo Municipal – Cidade de Itaporanga

Cidade Solidária

 

 

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.

 

 

David Tadeu Rodrigues

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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