LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 09 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre alteração de denominação de Secretaria que especifica e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Artigo 1º Fica alterado na estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGOCIO, com nomenclatura instituída pela Lei Complementar nº 86/2011, a qual passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, com autonomia administrativa, ficando a execução Orçamentária e Financeira vinculadas à Contabilidade e Tesouraria do Município.
Artigo 2º Fica também alterado no Quadro de Servidores do Município o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRIGULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO, passando a denominar-se SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, de livre nomeação e exoneração e carga horária de 40,00 horas semanais, com as atribuições seguintes: planejar, coordenar e executar projetos e ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, agronegócio e meio ambiente no Município; auxiliar o Prefeito nos programas inerentes a esses setores;
Parágrafo único. É requisito mínimo para o preenchimento do cargo, possuir o nível de escolaridade de Ensino Fundamental completo.
Artigo 3º O ocupante do cargo de Secretário especificado no artigo anterior, por se tratar de agente político, perceberá subsídio em parcela única fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma do inciso V do art. 29 e § 4º do art. 39, da Constituição Federal, tendo, no entanto, direito ao recebimento de 13º salário e 1/3 sobre as férias, além do gozo regular de trinta (30) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício, sem direito a pecúnia.
Artigo 4º Não só o Secretário ocupante do cargo criado por esta lei, mas também, todos os demais Secretários nomeados para outras pastas, em cargos criados por legislações anteriores, são obrigados, pena de responsabilidade, enviar até dia 30 de abril de cada ano, à Contabilidade do Município, os novos projetos de suas respectivas áreas a serem inseridos na LDO e LOA.
Artigo 5º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra.
Valdir Antônio Ap. Leme
Diretor Jurídico e Administrativo
Ato | Ementa | Data |
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