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Atualizado em: 07/10/2021 às 09h08
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LEI Nº 2279, 25 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a alienar, através de Doação, com o único e exclusivo encargo do registro, observado o disposto no artigo 17, I, “f”, da Lei Federal n.8.666, de 21 de junho de 1993, imóvel urbano dominial, devidamente matriculado sob n.º R.3-5.995, no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Itaporanga, Estado de São Paulo, incorporando uma área de 34.249,39 metros quadrados,  aos ocupantes dos lotes caracterizados nos processos individuais da Prefeitura Municipal, por intermédio dos trabalhos técnicos efetuados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, vinculada a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos:

I – Posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em escrito público ou documento particular, e, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida, sem oposição, há mais de 5 (cinco) anos, por si ou seus antecessores.

 

II – O lote a ser alienado por doação deverá ser destinado para moradia.

Parágrafo Único – Para a comprovação do lapso temporal exigido pelo inciso I, aceitar-se-á todo e qualquer documento que não seja definido como justo título, bem como prova testemunhal, com o mínimo de dois testemunhos idôneos, aptos a caracterizar a posse efetiva do ocupante.

 

ARTIGO 2º. O processo administrativo individual, que será iniciado por requerimento do interessado, conterá, ainda, os seguintes documentos:

 

I – Cópia da Cédula de Identidade e documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

II – Cópia da Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito;

III – Memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação.

 

ARTIGO 3º. O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade expedido pelo Município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo artigo 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, o registro no Serviço Registral Imobiliário, o que deverá ser efetivado dentro do lapso temporal máximo de 06 (seis) meses, contados da efetiva expedição do título, sob pena de invalidade deste.

 

ARTIGO 4º. A destinação para fins de obter o direito a titulação dos lotes da área referida no artigo 1º será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer fundamentado na decisão da comissão municipal, constituída através de portaria, que ficará incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação.

 

ARTIGO 5º. A Comissão Municipal terá como membros:

I - Um procurador do Município, que a presidirá;

II - Um representante da área da Assistência Social;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

IV – Um representante do Setor de Tributos Municipal;

V - Um representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”; devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

ARTIGO 6º. O lote a ser alienado terá como valor de avaliação o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

 

ARTIGO 7º. Em conformidade com os instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade, a presente lei passa a declarar o imóvel denominado Bairro “Nossa Senhora Aparecida”, conhecido como “IAFAM” objeto da regularização, como ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS), destinada a plano específico de urbanização.

 

ARTIGO 8º. Tendo em vista o disposto no artigo antecedente, fica estabelecido que os lotes e o sistema viário já existentes até a data de publicação desta lei, serão reconhecidos pelo Poder Público Municipal.

 

ARTIGO 9o. O Título de Propriedade será expedido em favor:

 

I – De pessoa física, ocupante individual, detentor da posse;

 

Parágrafo Único – As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil deverão ser representadas ou assistidas por seus pais, tutores ou curadores, para a consecução dos fins colimados no presente artigo.

 

ARTIGO 10. Homologado pelo Chefe do Poder Executivo, a Comissão Municipal dará conhecimento aos eventuais interessados, por meio de edital pelo prazo de quinze (15) dias, publicado em síntese na empresa local, e na íntegra no site da Prefeitura Municipal de Itaporanga, contados da afixação no Paço Municipal, facultando-lhes reclamar contra os critérios adotados, erros ou omissões.

 

§1º - Eventual indeferimento do parecer mencionado no artigo 4º, deverá ser feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal que emitirá novo parecer pelo prazo de quinze (15) dias;

 

§ 2º - Apresentada a reclamação, a Comissão Municipal decidirá no prazo de quinze (15) dias, encaminhando a decisão ao Chefe do Poder Executivo para a sua homologação em igual prazo;

 

§ 3º - Julgada as reclamações, ou, não as havendo, será retificado ou ratificado o parecer, expedindo-se os Títulos de Propriedade;

 

§ 4º - As questões que suscitem dúvidas ou litígios enquanto perdurarem,  impedirão a expedição do Título de Propriedade.

 

ARTIGO 11. O título de propriedade expedido deverá conter o seguinte:

I – Nome, filiação, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física;

II – Número do procedimento administrativo de que se origina, bem como o valor venal do imóvel;

III – Data e assinatura do Prefeito Municipal, do Presidente da Comissão Municipal e do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e do Donatário.

IV – Memorial descritivo da área doada, contendo descrição do imóvel com todas as suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata com indicação da distância métrica da esquina mais próxima e o lado do logradouro.

 

Parágrafo Único. O Título conterá, também, a qualificação, conforme o inciso I, do cônjuge ou companheiro quando a pessoa física for casada ou viver em união estável.

ARTIGO 12. Cópias idênticas dos Títulos de Propriedade expedidos, comporão livro próprio que será arquivado na Prefeitura Municipal local.

 

ARTIGO 13. Para atender os princípios norteadores dos registros públicos, ficam sem efeito, salvo para comprovação da posse aludida no inciso I do artigo 1º desta lei, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham sido levados à registro público imobiliário até a promulgação da presente lei.

 

ARTIGO 14. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia, costumes e princípios gerais de direito, consoante deliberação da Comissão Municipal e anuência do chefe do Poder Executivo.

 

ARTIGO 15. Na aplicação desta Lei, a Comissão Municipal ater-se-á aos fins sociais, as exigências do bem comum e do interesse público.

 

ARTIGO 16. Esta Lei está em conformidade com a Política Nacional de Regularização Fundiária Urbana regulamentada pela Lei Federal n° 11.977 de 11 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.424 de 16 de junho 2011.

 

ARTIGO 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

Governo Municipal – Cidade de Itaporanga

Cidade Solidária

 

 

 

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.

 

 

 

 

David Tadeu Rodrigues

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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