PORTARIA N.º 219 DE 22 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a designação de Comissão de Apuração de Infrações e Responsabilização Contratual para apuração de irregularidades na execução de contratos administrativos e aplicação de sanções, no âmbito do Município de.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela correta execução dos contratos administrativos e de apurar eventuais irregularidades e infrações praticadas por contratados e licitantes, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, motivação e devido processo legal;
CONSIDERANDO as disposições da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os artigos 89 a 93 (irregularidades na execução), artigos 155 a 163 (infrações e sanções administrativas), e o Capítulo IX do Título II (da fiscalização e gestão dos contratos);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regular instrução dos processos administrativos de apuração de irregularidades e aplicação de sanções, mediante atuação técnica, imparcial e fundamentada;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Apuração de Infrações e Responsabilização Contratual (doravante denominada "Comissão"), de caráter permanente, destinada à instrução dos processos administrativos instaurados para apuração de irregularidades na execução de contratos administrativos, bem como de infrações administrativas praticadas por licitantes ou contratados no âmbito da Administração Pública Municipal, em conformidade com a
Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores públicos efetivos pertencentes ao quadro permanente do Município:
- Alexandra Cristina Monteiro, RG: 47.7xx.xxx-x SSP/SP, investida no cargo de provimento em comissão de Chefe do Departamento de Compras;
- Anderson Eduardo Izac, RG: 12.7xx.xxx-x SSP/SP, investido no cargo de provimento efetivo de Oficial Administrativo;
- Rita de Cássia Queiroz, RG: 30.8xx.xxx-x SSP/SP, investida no cargo em provimento efetivo de Analista de Licitação.
§ 1º Preferencialmente, os membros deverão possuir formação ou experiência nas áreas de gestão pública, fiscalização de contratos, auditoria, ou correlatas, que garantam a capacidade técnica necessária à condução dos trabalhos.
§ 2º Os membros serão designados por 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, ressalvada a hipótese de substituição em caso de impedimento, suspeição, afastamento ou licença.
§ 3º A Presidência da Comissão, para cada processo administrativo, será exercida por um dos membros designados, a ser indicado no ato de instauração do respectivo processo ou por designação específica.
Art. 3º Compete à Comissão:
I – Receber e analisar os expedientes, denúncias ou comunicações de irregularidades na execução de contratos administrativos, encaminhados por gestores e fiscais de contratos, órgãos de controle interno ou externo, ou outras autoridades competentes;
II – Instaurar e conduzir o processo administrativo para apuração das irregularidades e infrações, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
III – Promover a coleta e análise de documentos, provas, depoimentos e demais elementos necessários à elucidação dos fatos;
IV – Realizar diligências, vistorias, inspeções e solicitar pareceres técnicos ou informações complementares a outros setores da Administração Pública ou a especialistas externos, quando necessário e devidamente fundamentado;
V – Notificar os contratados e/ou licitantes para apresentação de defesa prévia e recursos, conforme prazos e ritos estabelecidos na
Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis;
VI – Apreciar as manifestações, defesas e documentos apresentados pelos interessados;
VII – Elaborar relatório conclusivo e circunstanciado, contendo a análise dos fatos, das provas produzidas, da defesa apresentada, da legislação aplicável e, de forma fundamentada, propor à autoridade competente:
a) O arquivamento do processo, caso não se verifique a ocorrência de irregularidade ou infração;
b) A aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da
Lei nº 14.133/2021, indicando a dosimetria e os fundamentos legais;
c) Outras medidas cabíveis, como a rescisão contratual, quando for o caso, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo único. A competência da Comissão é de natureza instrutória e opinativa, cabendo à autoridade competente a decisão final sobre o mérito das irregularidades apuradas, a aplicação das sanções e outras medidas administrativas.
Art. 4º Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar informações, documentos, acesso a sistemas, pareceres técnicos, perícias e demais elementos necessários à adequada instrução do processo, a quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, incluindo, mas não se limitando, a Secretarias Municipais, gestores e fiscais de contratos, unidades financeiras, de engenharia e jurídicas, os quais deverão prestar o apoio e as informações solicitadas no prazo estabelecido.
Art. 5º Os membros da Comissão deverão declarar-se impedidos ou suspeitos, nos termos da legislação aplicável, sempre que houver circunstância que possa comprometer sua imparcialidade ou a lisura do processo, observando rigorosamente os princípios da ética, da moralidade administrativa e do devido processo legal. A não declaração de impedimento ou suspeição, quando cabível, poderá acarretar responsabilização.
Art. 6º Todos os atos e trabalhos desenvolvidos pela Comissão deverão ser formalmente registrados nos autos do respectivo processo administrativo, mediante termos de abertura e encerramento, atas de reuniões, certidões, despachos e demais documentos pertinentes, garantindo a publicidade e a rastreabilidade das ações.
Art. 7º A atuação da Comissão observará, rigorosamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como as disposições da
Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.
Art. 8º Os membros da Comissão atuarão com independência e imparcialidade e responderão pessoalmente por atos praticados com dolo, fraude, desvio de finalidade ou erro grosseiro, que causem prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, na forma da legislação vigente, em especial o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e demais normas aplicáveis.
Art. 9º A participação na Comissão constitui serviço público relevante, sendo obrigatória e prioritária em relação às demais atribuições dos servidores, não implicando em remuneração adicional, salvo disposição legal específica.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 22 de julho de 2026.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no DOE-M em 24/07/2026
Valter Luiz Pereira
Analista de Recursos Humanos