PORTARIA Nº 291 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
“Dispõe sobre abertura de Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a documentação constante no Processo Administrativo nº 15435/2026 e os fatos formalmente reportados por meio do Ofício nº 19/2026, subscrito pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
CONSIDERANDO que, na data de 09 de setembro de 2026, ao receber orientações e determinação para realização de serviços, do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, que agia no exercício regular das atribuições da chefia voltadas à organização do ambiente laboral, o servidor W. A. V., titular de provimento efetivo no cargo de Fiscal de Tributos, passou a gravar o ato com aparelho celular, formulando questionamentos insistentes com aparente intuito de induzir respostas, constranger a chefia no desempenho funcional e desrespeitar seu superior hierárquico;
CONSIDERANDO que a conduta noticiada consubstancia, em tese, descumprimento dos deveres funcionais catalogados no art. 140, incisos III (cumprir ordens e determinações superiores, salvo quando manifestamente ilegais); VIII (tratar com urbanidade os superiores, colegas de serviço e a população em geral); IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa de forma que dignifique a função pública); XI (observar as normas legais e regulamentares sobre as atribuições de seu cargo, principalmente o inteiro teor da presente lei); além de violação às proibições previstas no art. 141, incisos I (referir-se, publicamente, de modo depreciativo ou desrespeitoso aos superiores) e VIII (opor resistência injustificada à execução do serviço), todos da
Lei Complementar Municipal nº 188/2023;
CONSIDERANDO as penas cominadas no Estatuto Municipal (art. 147 e seguintes), em especial o art. 148, incisos I (Advertência) e II (Suspensão), bem como a penalidade de Demissão (art. 148, III, “g” e “o” da
Lei Complementar Municipal nº 188/2023), caso caracterizada hipótese de insubordinação grave em serviço ou descumprimento das proibições aplicáveis, sendo imperiosa a indicação da penalidade mais elevada em tese cabível nos moldes do art. 158, parágrafo único;
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 152 e 155, inciso III, da
Lei Complementar Municipal nº 188/2023, a autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade é obrigada a promover a devida apuração mediante processo administrativo disciplinar, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º. INSTAURAR, com fundamento nos artigos 152, 155, III, 158 e seguintes da
Lei Complementar Municipal nº 188/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor público municipal W. A. V., ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Tributos, portador do RG nº 45.8xx.xxx-x e CPF nº 371.xxx.xxx-xx, visando à apuração dos fatos narrados no Ofício nº 19/2026 (Processo nº 15435/2026), garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica.
Art. 2º. DESIGNAR, nos termos do art. 159 da
Lei Complementar Municipal nº 188/2023, a Comissão Processante Disciplinar composta pelos seguintes servidores estáveis: Sara de Paula Silva Leme, lotada no cargo de Procuradora do Município, RG 26.7XX.XXX-X, CPF 187.0XX.XXX-XX, Marcela Aparecida Galvão, lotada no cargo de Agente Técnico Administrativo RG 33.7XX.XXX-X e CPF 308.XXX.XXX-XX, Lucas Wiliam Cavichioli, lotado no cargo de Contador, RG nº 48.8XX.XXX-X e CPF nº 414.8XX.XXX-XX, todos estáveis, indicando o primeiro como Presidente e, o segundo, como Secretário, podendo a Comissão valer-se do auxílio de outros servidores.
Art. 3º. DETERMINAR a autuação das peças informativas, devendo a instrução processual observar os atos e termos descritos no art. 162 e seguintes do Estatuto Municipal, garantindo-se:
I - A juntada obrigatória de cópia do prontuário funcional atualizado do acusado;
II - A oitiva do denunciante, Samuel de Jesus Oliveira Gomes, Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
III - A realização de interrogatório do acusado e de eventuais testemunhas arroladas ou requisitadas de ofício pela Comissão.
Art. 4º. FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante Disciplinar e apresentação do competente relatório conclusivo, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa fundamentada submetida a esta autoridade julgadora, nos termos do art. 160 da
Lei Complementar Municipal nº 188/2023.
Art. 5º. A Comissão Processante Disciplinar observará rigorosamente os ritos e prazos regimentais fixados na
Lei Complementar Municipal nº 188/2023, dedicando o tempo necessário às diligências e deliberações.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 01 de outubro de 2026.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal de Itaporanga