Justificativa da Modalidade Presencial
Venho solicitar que o presente processo licitatório seja realizado na forma presencial, pois os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da nova Lei de licitações, para cumprimento da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica de acordo com o Art. 176, II da Lei 14.133/21, visto que o Município de Itaporanga esta realizando a transição para nova lei a forma presencial se torna mais eficaz neste caso em específico em que não há Recurso Federal já que permite esclarecimentos imediatos durante a sessão, facilitando a apresentação das amostras, a verificação das condições de habilitação e trazendo desta forma maior agilidade para o procedimento o que é essencial devido à necessidade da aquisição do lanches já que o Pregão Presencial nº 016/2023 vencerá dia 21/02/2024. Sendo assim, a escolha da forma Presencial é a que melhor se adequa a contratação do objeto, ondes a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos.