Regulamenta a jornada e frequência de trabalho em relação aos servidores municipais designados para trabalharem na Sede do Projeto Municipal Casa Do Pequeno Aprendiz.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
Considerando o decreto nº 2.872/2015, que instituiu o ponto eletrônico na administração pública municipal;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos no controle de frequência, entrada, intervalo para almoço e saída, e outros procedimentos.
Resolve:
Artigo 1º.Fica estabelecida a jornada semanal dos servidores e os horários de entrada, intervalo e saídas da seguinte forma:
I - O Projeto Municipal Casa do Pequeno Aprendiz funcionará administrativamente de segunda a sexta-feira, excetos feriados e ponto facultativos.
II - Os servidores do Projeto Municipal Casa do Pequeno Aprendiz terão início a jornada de trabalho às 8 horas e término às 17horas, com intervalo de almoço das 12 horas às 13 horas, exceto:
a) O servidor que ficar designado para os serviços de limpeza na sede do Projeto Municipal Casa do Pequeno Aprendiz, terá jornada de trabalho de 44 horas semanais com início às 7:00 horas e término às 17:00horas, com intervalo de almoço das 11 horas às 12 horas, exceto na sexta feira que a jornada de trabalho terá início às 8:00 horas e terminará as 17:00 horas;
b)O Servidor Estudante entrará às 8 horas e sairáàs 16 horas, com intervalo de almoço das 12 horas às 13 horas;
c)O estagiário entrará às 8 horas e sairãoàs 15 horas, com intervalo de almoço das 12 horas às 13 horas.
Artigo 2º. Os servidores do projeto Municipal Casa do Pequeno Aprendiz, em relação à frequência da jornada de trabalho respondem diretamente ao Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social, chefe hierárquico, e este ao Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 3º. Serão considerados como impontualidade (art. 121, inciso I, do Estatuto do Servidor), os atrasos no início do expediente e saídas antecipadas, sem justificativas e aprovação do Chefe hierárquico.
Parágrafo único - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Artigo 4º. Cabe ao Coordenador do centro de referência de Assistência Social, fiscalizar as normas contidas no Decreto de nº 2.872/2015 e nesta portaria, cuja inobservância poderá, respeitado o devido processo legal, acarretar penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Artigo 5º. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as normas do Estatuto do Servidor Municipal e leis correlatas, pelo Chefe hierárquico.
Itaporanga-SP, 09 de novembro de 2015.
José Carlos do Nute Rodrigues
Prefeito Municipal
Governo Municipal – Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrado e Publicado nesta secretaria na data supra
David Tadeu Rodrigues
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Ato | Ementa | Data |
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