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LEI Nº 2302/2016, 23 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

ARTIGO 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 2017, as Diretrizes Gerais de que tratam este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

 

ARTIGO 2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

ARTIGO 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

ARTIGO 4º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a descentralização, a participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a dez por cento (10%) da Receita Corrente Líquida.

 

§ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais à conta da reserva de contingência de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.

 

§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte a reserva de que trata este artigo, poderá os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.

 

§ 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16, § 3º da L.R.F.

 

§ 4º. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação, estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§5º. A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001.

 

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

 

ARTIGO 5º. As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o artigo 169, § 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos órgãos e entidades da administração direta.

 

ARTIGO 6º. A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita prevista para o exercício.

 

ARTIGO 7º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze meses), a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal;

 

III – a expansão do número de contribuintes.

 

§ 2º. As taxas relativas ao poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

 

§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

 

§ 6º. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional e nos montantes necessários, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

 

§ 7º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

 

§ 8º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, bem como, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e na educação e as decorrentes de outros recursos vinculados.

 

§ 9º.  A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

 

§ 10. Na ocorrência de calamidade púbica, serão dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar a situação, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

 

§ 11. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres subsequentes.

 

ARTIGO 8º. O Poder Executivo é autorizado a:

 

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a obediência ao que dispõe o Inciso III deste Artigo 9º, na qual, o que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de Lei, solicitando autorização legislativa para se realizar tais remanejamentos e transferências.

 

V – utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;

 

VI - A cessão ou permuta de servidores públicos da administração direta do Município junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a relevância pública dos serviços prestados ao bem estar da população, desde que, a referida autorização seja formalizada através de convênio, acordo ou ajuste.

 

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.

 

ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

§ 1º. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

 

I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

 

II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;

 

III – emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

 

IV – os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente via Internet e ficarão à disposição da comunidade;

 

V – o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

 

 

ARTIGO 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.

 

ARTIGO 11. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

 

§ 1º. Desde que respeitados o limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa de pessoal para:

 

I – Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;

 

II – Admissão de pessoal e contratação a qualquer título.

 

§ 2°. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II – Lei específica para a hipótese prevista no inciso I, do caput;

 

III – No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo;

 

I – No caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal;

 

II – Nas situações de emergência e de calamidade pública;

III – Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica e saúde pública;

 

IV – Para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

 

V – Nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

ARTIGO 12.  Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V e VI, que integram esta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2014 a 2017.

 

§ 1º. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

§ 3º. As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão de serviços públicos.

 

§ 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF, integram esta lei os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

ARTIGO 13. A celebração de convênios, auxílios, subvenções e contribuições, dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas, dentro dos limites das disponibilidades financeiras.

 

§ 1º.  Para fazer jus aos convênios, auxílios, subvenções e contribuições mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o Conselho Municipal de Assistência Social, Saúde, Educação ou da Administração, mediante apresentação do respectivo atestado e cumprimento das exigências legais, consoante as Instruções 02/2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores.

 

§ 2º.  Poderão receber os benefícios constantes do presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a saber:

 

a) Lar São Vicente de Paulo;

 

b) Abrigo Franz Weiss;

 

c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -  (APAE);

 

d) Associação Promocional Coração de Maria;

 

e) Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;

 

f) Associações dos Estudantes Universitários de Itaporanga;

 

g) Associações dos Estudantes Técnicos e Universitários de Itaporanga;

 

h) Associação Itaporanguense Protetora dos Animais - AIPA;

 

i) Associação Mão Amiga Itaporanguense – AMAI.

 

ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

 

ARTIGO 15. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia o último dia de setembro, compor-se-á de:

 

I – Mensagem;

 

II – Projeto de lei orçamentária;

 

III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;

 

§ 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.

 

ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual:

 

I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

II – Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;

 

III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 

IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em andamento.

 

ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  O cronograma de que trata este artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

 

ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o último dia de setembro de 2016 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção.

 

ARTIGO 20.  As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no Plano Plurianual 2014-2017.

 

ARTIGO 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Itaporanga - SP, 23 de junho de 2016.

 

 

 

 

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

Governo Municipal – Cidade de Itaporanga

Cidade Solidária

 

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

 

DAVID TADEU RODRIGUES

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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