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LEI Nº 2321, 22 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Convênios
Em vigor

LEI Nº. 2321 DE 22 DE JUNHO DE 2017

Autoriza o Município de Itaporanga a celebrar convênio com a Associação Itarareense de Ensino Ltda., e dá outras providências.

 

VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ELE sanciona e promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Sociedade Itarareense de Ensino Ltda., mantenedora das Faculdades Integradas de Itararé e Colégio XXV de Abril, empresa privada com sede a Rua João Batista Veiga, 1725, Bairro do Cruzeiro, em Itararé – S.P, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.463/841/0001-73 com a finalidade de conceder BOLSA DESCONTO nos cursos de Graduação, Licenciatura, Bacharelado, Educação Infantil, Educação Fundamental I, Educação Fundamental II e Ensino Médio de 14% (quatorze pontos percentuais), independentemente do desconto de pagamento de pontualidade 6% (seis pontos percentuais) sobre as mensalidades devidas pelos funcionários e/ou dependentes de funcionários matriculados na empresa, observando-se que os cursos de Educação Física Licenciatura, História Licenciatura e Pedagogia Licenciatura, terão descontos de 20% (vinte pontos percentuais) para pagamentos de pontualidade, a saber:

 

§ 1º - Os benefícios concedidos na vigência desta lei, perdurarão até a conclusão do curso ou ciclo para os servidores públicos municipais efetivos e enquanto perdurar o contrato de trabalho nos casos de agentes público e cargos comissionados.

§ 2º - Fica assegurado os benefícios desta parceria aos servidores municipais que já possuírem contrato de prestação de serviços educacionais com a Instituição de Ensino.

§ 3º - Perderá a condição do benefício o servidor que descumprir quaisquer cláusulas contratuais.

Art. 2º Os descontos em folha de pagamento dos servidores beneficiários desta lei, não excederá ao limite de 30% (trinta pontos percentuais), ficando a Instituição beneficiária responsável pelo recebimento do excedente.

Art. 3º O convênio de que trata esta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa de interesse pelas partes com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

VILSON APARECIDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada nesta Diretoria na data supra.

 

 

 

 

Valdir A. A. Leme

Diretor Jurídico e Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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