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LEI Nº 2322, 14 DE JULHO DE 2017
Assunto(s): Contratos
Em vigor

LEI Nº 2322, DE 14 DE JULHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.

 

Artigo 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - emergência de atividades em saúde pública;

 

II - situações de emergência e calamidade públicas, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal;

 

III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

IV – garantia da segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso;

 

V - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

 

VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los;

 

VII - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;

 

VIII - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados;

 

IX - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes;

 

X – substituição de servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional:

 

a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;

b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, bem como para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação temporária;

c) remanejamento ou readaptação;

d) aposentadoria, exoneração ou demissão;

e) nomeação para ocupar cargo comissionado.

 

XI - suprimento do aumento transitório e inesperado de serviços públicos.

 

Capítulo II

DA CONTRATAÇÃO

 

Artigo 3º As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado da Autoridade Competente ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei.

 

Artigo 4º O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital.

 

Parágrafo único. A contratação para atender necessidades decorrentes de emergência e calamidade pública, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, prescindirá de processo seletivo, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para realização de suas funções.

 

Artigo 5º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 01 (um) ano, prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos:

 

I - nos casos dos incisos I a V do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos;

 

II - nos casos do inciso X, alínea "a", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento do servidor efetivo;

 

III - nos casos do inciso X, alínea "b", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo.

 

§ 1º Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 02 (dois) anos.

 

§ 2º Nos casos do inciso IX do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no "caput" deste artigo.

 

Artigo 6º É vedado recontratação de profissional, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior com o Município de Itaporanga.

 

Artigo 7º À contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

 

Capítulo III

DAS VEDAÇÕES

 

Artigo 8º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas situações dispostas no artigo 2º desta Lei, vedado aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da Administração Pública.

 

Artigo 9º É proibido contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

Artigo 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - ser recontratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Capítulo IV

DO PROCESSO SELETIVO

 

Artigo 11. O recrutamento de pessoal será realizado por meio de processo seletivo público simplificado, mediante edital com ampla divulgação, o qual deverá conter as seguintes informações:

 

I - a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;

 

II - prazo para inscrições;

 

III - os critérios de desempate;

 

IV - prazo para recursos;

 

V - prazo de validade do processo de seleção;

 

VI - documentação necessária para contratação.

 

Capítulo V

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

 

Artigo 12. O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.

Artigo 13. A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.

 

Artigo 14. Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:

 

I - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

 

II - adicional pelo trabalho noturno;

 

III - férias e adicional de férias;

 

IV - adicionais de insalubridade ou periculosidade como previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

V – 13º salário;

 

VI - salário-família conforme legislação federal;

 

VII - auxílio-alimentação.

 

Parágrafo único. Para aplicação das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Artigo 15. Os servidores contratados temporariamente podem usufruir somente as seguintes licenças, conforme regradas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante e à adotante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

 

III - paternidade de 05 (cinco) dias;

 

IV - por 5 (cinco) dias consecutivos, na data ou a partir do evento considerado, em razão de casamento, bem como falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão, e de até 2 (dois) dias por falecimento de avós, sogros, nora e genro, a contar do falecimento.

 

Capítulo VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Artigo 16. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couberem, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Capítulo VII

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

Artigo 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III – imediata e unilateralmente quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições previstas no Estatuto dos servidores Públicos Municipais;

 

IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;

 

V - por interesse público da Administração Pública Municipal, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na proibição de o contratado participar de novo processo seletivo público pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato.

 

§ 2º A parte que descumprir o aviso prévio previsto nos incisos II e V deste artigo, deverá indenizar a outra com uma multa equivalente a um mês do vencimento do servidor contratado, conforme estabelecido no respectivo contrato.

 

Artigo 18. Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei e 13ºsalário proporcional.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de urgência, emergência e calamidade em saúde pública.

 

Artigo 20. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública antes do prazo contratual, não enseja qualquer indenização ao contratado, salvo aquelas previstas no art. 18 desta Lei.

 

Artigo 21. O pessoal contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Artigo 22. O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.

 

Artigo 23. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.231, de 03 de dezembro de 1990 e demais disposições em contrário.

 

Artigo 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra.

 

 

 

Vilson Aparecido Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada na data supra.

 

 

Valdir Antônio Ap. Leme

Diretor Jurídico e Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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