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DECRETO Nº 3070, 17 DE JANEIRO DE 2018
Assunto(s): Saúde
Em vigor

DECRETO Nº 3.070 DE 17 JANEIRO DE 2018.

 

 

 

“Dispõe sobre normas para Cadastro Único do Cidadão de Itaporanga-SP, e dá outras providências”.

 

 

 

Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Considerando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal à expansão da despesa pública, especialmente no que se refere ao custeio dos serviços continuados e investimentos para expansão da rede assistencial e infraestrutura;

 

Considerando que as verbas alocadas no orçamento público do Município, especialmente ao que se refere ao financiamento de despesas com serviços públicos, operada por meio de fundos orçamentários especiais, é fixada em função do número de pessoas residentes e usuários permanentes do Município;

 

Considerando que a manutenção de dados utilizados dos cidadãos, especialmente quanto ao local de moradia e perfil socioeconômico, são componentes indispensáveis ao planejamento da ação governamental, permitindo aos gestores o conhecimento da demanda por serviços públicos e infraestrutura no espaço infra urbano e a consciente priorização do gasto público na elaboração do orçamento;

 

Considerando que o Município de Itaporanga-SP, constitui o Cadastro Único do Cidadão com o objetivo de manter, em meio digital, base de dados atualizados e confiáveis dos cidadãos residentes no Município e usuários permanentes da cidade;

 

Considerando que o Município mantem centrais de atendimento ao Cidadão, denominadas PSF (Programa Saúde da Família), situadas em locais de fácil acesso dotadas de recursos materiais, tecnológicos e humanos para atender ao cidadão, procedendo de forma confiável e eficiente ao Cadastro Único do Cidadão, com armazenamento em meio digital dos documentos apresentados pelo cidadão no ato do cadastramento;

 

Considerando que para o cadastro, após a devida homologação ocorrerá através da vista do Agente Comunitário da Saúde (ACS) ao domicilio do Cidadão, tem presunção de verdade, permitindo seu uso para identificar o cidadão perante os órgãos e entidades que integram o projeto PSF.

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

                      DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES DE CADASTRAMENTO ÚNICO DO CIDADÃO

 

 

 

                        Art. 1º. Este Decreto estabelece os padrões a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Itaporanga-SP envolvidos nas etapas de coleta, tratamento e uso de dados do Cadastra Único do Cidadão – CUC, com  o objetivo de integrar de forma progressiva, os diversos sistemas de informação, com os seguintes objetivos:

I – manter o Cadastro Único do com registros de documentos e informações de uso coorporativos que identificam o cidadão residente e domiciliado no Município de Itaporanga-SP e demais usuários permanentes da cidade;

 

II – Uniformizar as rotinas de atendimentos de atendimento aos cidadãos relativos à manutenção de dados cadastrais, racionalizando os serviços, minimizando os custos e coordenando as ações comuns de coleta, tratamento, atualizando e homologando de dados cadastrais do cidadão em ambiente presencial e digital;

 

III- Permitir o monitoramento integrado dos diferentes serviços prestados aos cidadãos através dos canais de atendimento.

                       

                        Art. 2º. Os padrões e metodologias fixados neste Decreto objetivam responder, de forma ágil eficiente às demandas por informações atualizadas e confiáveis relativas aos cidadãos a serem utilizadas para tomada de decisão relativa ao Planejamento da Ação Governamental, à Elaboração do Orçamento Público e ao Controle e avaliação de desempenho dos programas de trabalho do Governo Municipal.

 

§1º Para homologação do Cadastro Único do Cidadão serão exigidos dados completos, confiáveis e atualizados, sendo considerados cadastros:

 

I – Incompletos, que contenham ausência de dado;

II – desatualizados, que encontram fora da periodicidade mínima para convalidação;

III – não confiáveis, que contenham dados com erros e imprecisões, originados de fontes não regulamentares ou coletados sem observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto;

§2º As políticas, diretrizes e especificações técnicas constantes deste Decreto deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 3º. Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – Cadastro Único do Cidadão: conjunto de dados que identificam cidadãos, residentes e domiciliados em Itaporanga-SP, contendo informações de uso comum (coorporativo) exigidas nas rotinas de cadastro de usuários dos diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

 

II- Cadastro Técnico Municipal (CTM): Denomina-se o banco de dados relacionado único e multifinalitário, mantido pela Secretaria Municipal de Governo em Conjunto com os Comitê de Tecnologia de informação e comunicação  - CTIC, e utilizado por todos os demais órgãos e entidades da Administração Municipal como matriz estruturadora da informação do Governo.

 

III – Soluções Integradas Municipais (SIM): denomina-se o sistema de gestão governamental de TIC formado por:

 

  1. Cadastro Técnico Municipal: que opera como Matriz estruturadora da informação do governo;

 

  1. Camada de Serviços WEB: normas e processos para interoperação entre os sistemas informatizados em uso na Administração Municipal e o Cadastro Técnico Municipal;

 

  1. Sistema de inteligência de Governo: sistemas capazes de gerar informações agregadas a partir de dados coletados nas rotinas administrativas dos sistemas integrados ao SIM e disponibilizar métricas para tomada de decisão governamental;

 

  1. Portal do Cidadão: ferramenta para distribuição de serviços de Governo Eletrônico e-Gov para uso do cidadão;

 

IV- Central SIM: postos de atendimento presencial ao cidadão no qual são coletados, tratados e homologados os dados do Cadastro Técnico Municipal de uso corporativo;

 

V- Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicipal – CTIC: Unidade de tecnologia da informação e Comunicação responsável pela manutenção de sistemas e equipamentos da Administração Municipal.

 

 

 

 

                                               CAPÍTULO II

                 DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO CIDADÃO – CUC

           

                        Art. 4.º Para acesso regular aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal será exigido do cidadão a manutenção de cadastro atualizado junto ao CTM, realizado em uma das centrais SIM, salvo as hipóteses de serviços constitucionalmente garantidos aos homens e às mulheres, independentemente de apresentação de qualquer registro.

 

                        Parágrafo Único. A exigência de que trata o caput estende-se às entidades que prestam serviços contratados ou subvencionados com verbas do orçamento público municipal.

 

                        Art. 5º. Os dados do Cadastro Único serão convalidados pelas centrais SIM mediante documentos comprobatórios considerados idôneos pela Administração, permitida a consulta a WEB sites oficiais, aos quais o Município tenha acesso em virtude de convênios, contratos ou qualquer outro termo de ajuste.

 

                        §1º. São considerados idôneos pela Administração para convalidação de informações cadastrais obrigatórias:

 

I – Registro Geral (RG);

II – CPF; e

III – Certidão de Nascimento no caso de menores.

 

                         §2º. Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser substituídos por um dos documentos abaixo, desde que contenham as informações necessárias à completeza do cadastro:

 

I – Carteira de habilitação;

II- Passaporte;

III – Carteira de trabalho;

IV- Carteiras Profissionais.

 

                          § 3º. São considerados idôneos pela Administração para convalidação de endereço de residência os seguintes documentos em nome do titular, cônjuge, filhos e pais:

 

I – Contas de consumo de água, energia elétrica ou telefonia fixa, emitidas em data não superior a 2 (dois) meses;

II – Certidão de registro imobiliário de imóvel, compromisso de compra e venda e outros títulos idôneos de propriedade e domínio de imóvel situado no Município;

III – Contrato de locação, cessão de uso a qualquer título e outros títulos idôneos de uso de imóvel situado no Município;

IV- Certidão de casamento ou união estável;

V – Título de Eleitor.

 

                        Parágrafo único. O poder Executivo Municipal, por meios dos seus órgãos competentes, poderá efetuar diligências internas e externas a fim de comprovar os dados fornecidos pelo particular.

 

                        Art. 6º. Nas hipóteses de indeferimento de inclusão no Cadastro Único do Cidadão, os interessados poderão, a qualquer momento ingressar com novo pedido de inscrição, de maneira formal contendo o pedido e a justificativa, junto ao Paço Municipal. Desde que atendam às exigências assinaladas pelas autoridades responsáveis.

 

                                                 CAPÍTULO III

                                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   

 

                        Art. 7º. Os Munícipes inclusos no Cadastro Único Cidadão terão preferência na ordem de preenchimento das turmas das atividades culturais, sociais e esportivas, fornecidas gratuitamente pelo Município de Itaporanga-SP, quando da abertura de suas inscrições.

 

                        Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

 

     

Itaporanga (SP), 17 de janeiro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

 

 

Vilson Aparecido Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

 

 

 

Valdir A. A. Leme

Diretor Jurídico e Administrativo 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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