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LEI Nº 2349, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 2.349, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a alteração em legislação anterior que especifica e providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Altera a Lei 2.064, de 10 de agosto de 2009, nos dispositivos abaixo alinhados, que passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 4º O COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil organizada, a saber:

 

I – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

  1. Um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
  2. Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Gerais;
  3. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
  4. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  5. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e desenvolvimento Social;
  6. Um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
  7. Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

  1. Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Itaporanga – ACIAI;
  2. Um representante da Associação dos Plasticultores de Itaporanga – API;
  3. Um representante da Associação Itaporanguense Protetora dos Animais – AIPA;
  4. Um representante da Associação Brasileira dos Cistercienses;
  5. Um representante da Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo – SABESP;
  6. Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, e,
  7. Um representante do Rotary Club local.”

 

(....)

 

“Artigo 10. O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito, sendo considerado de relevante interesse público.

 

Artigo 11.  (...)

 

Parágrafo único. O COMDEMA deverá trabalhar em conjunto com a Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, para atingir os objetivos de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.”

 

Artigo 2º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

 

VILSON APARECIDO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Registrada e publicada na data supra.

 

 

 

Valdir Antônio Ap. Leme

Diretor Jurídico e Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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