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LEI Nº 2288, 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

José Carlos do Nute Rodrigues,Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Artigo 1º.Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos, abrangendo não somente os resíduos sólidos, entretanto, somando-se a estes, qualquer outro resíduo advindo de ações humanas diretas e ou indiretas.

 

Artigo 2º. Esta Lei dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos antrópicos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

 

Artigo 3º.Esta Lei tem a finalidade de promover a sustentabilidade para o que se refere aos resíduos antrópicos no Município de Itaporanga, mediante o estabelecimento do ordenamento logístico e de conteúdo das unidades antrópicas geradoras de resíduos, visando a separação de tais resíduos dentro destas unidades geradoras, seu adequado acondicionamento e disposição para coleta seletiva, remoção, transporte, transformação, reutilização, reuso, reciclagem e destinação, observando os princípios básicos do desenvolvimento sustentável, fundamentados pelo tripé inter e intra-relacionado que o compõe, quais sejam: os aspectos sociais, econômicos e ambientais.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos antrópicos.

§ 2º O Poder Público promoverá campanhas de orientação e conscientização junto aos munícipes, implantando, inclusive, a disciplina de Educação Ambiental em todos os níveis de ensino para as instituições de ensino estabelecidas no município, adicionando ao modo transversal já estabelecido; objetivando oferecer, junto aos munícipes, o conhecimento necessário para suas ações práticas individuais e coletivas, previstas neste Artigo 1º, visando o ordenamentoda  disposição  de  compostos  poluidores, o reaproveitamento dos materiais recicláveis, a manutenção da higiene, evitando o surgimento de endemias e epidemias advindas dos resíduos provenientes de atividades antrópicas, o bem estar relacionado ao aspecto visual, a manutenção da qualidade de vida e de saúde da comunidade, e a limpeza do município.

§ 3º Fica estabelecido, para os efeitos desta Lei, que os resíduos provenientes de atividades antrópicas passam a ser denominados de lixo.

 

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

 

Artigo 4º.Para os efeitos desta Lei se entende por lixo o conjunto heterogêneo composto de materiais sólidos residuais, incluindo óleos, gorduras e graxas; resultantes das atividades humanas em áreas habitadas ou não, dentro do perímetro do Município de Itaporanga.

 

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS ANTRÓPICOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 5º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos antrópicos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

 

Artigo 6º. O lixo, quanto ao seu conteúdo e origem, é assim classificado:

I – Reciclável de unidade antrópica – aquele removido pela coleta seletiva regular municipal, de lixo reciclável, composto por plástico, papel e metal, gerado nas unidades residenciais, nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um volume produzido máximo de três embalagens por unidade antrópica;

II – Orgânico poluidor de unidade antrópica – aquele removido pela coleta seletiva regular municipal de lixo, composto por resíduos alimentares e dejetos humanos e de atividades orgânicas, antrópicas, gerado nas unidades residenciais, nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um volume produzido máximo equivalente a 50,00 (cinquenta) litros por dia;

III – Orgânico natural de unidade antrópica – aquele removido pela coleta seletiva regular municipal de lixo natural, composto por dejetos orgânicos livres de óleos ou outros compostos químicos e ou orgânicos, com potencial poluidor, como por exemplo, cascas de frutas e legumes, sementes, restos de produtos alimentares puros, gerado nas unidades residenciais, nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um volume máximo produzido equivalente a 100,0 (cem) litros por dia;

IV – Orgânico verde de unidade antrópica – aquele removido pela coleta seletiva regular municipal de lixo verde, composto por material proveniente de podas e demais atividades vegetais de arborização e paisagismo, gerado nas unidades residenciais, nas unidades comerciais e nas unidades industriais, sem determinação de limitação de volume;

V – Inorgânico poluidor de unidade antrópica – aquele removido pela coleta seletiva especial municipal de lixo reciclável, composto por lâmpadas, baterias, isopores, eletroeletrônicos, móveis, madeira, eletrodomésticos, óleos de frituras, metais, pneus e produtos de informática, gerado nas unidades residenciais, nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, sem determinação de limitação de volume;

VI – Reciclável de feiras livres – aquele removido pela coleta seletiva especial municipal de lixo reciclável, composto por plástico, papel, vidro e metal, gerado nas feiras livres, sem determinação de limitação de volume;

VII – Orgânico poluidor de feiras livres – aquele removido pela coleta seletiva especial municipal de lixo, composto por resíduos alimentares e dejetos humanos e de atividades orgânicas, humanas, gerado nas feiras livres, sem determinação de limitação de volume;

VIII – Orgânico natural de feiras livres – aquele removido pela coleta seletiva especial municipal de lixo natural, composto por dejetos orgânicos livres de óleos ou outros compostos químicos e ou orgânicos com potencial poluidor, como por exemplo, cascas de frutas e legumes, sementes, restos de produtos alimentares puros, gerado nas feiras livres, sem determinação de limitação de volume;

IX – Reciclável de unidades produtoras comerciais, industriais e rurais – aquele que não é, obrigatoriamente, removido pela coleta municipal de lixo, composto por plástico, papel, vidro e metal, gerado nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um volume produzido superior a 300,0 (trezentos) litros;

X – Orgânico poluidor de unidades produtoras comerciais, industriais e rurais – aquele não é, obrigatoriamente, removido pela coleta municipal de lixo, composto por resíduos alimentares e dejetos humanos e de atividades orgânicas, humanas, gerado nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, fruto de suas respectivas atividades fins, os quais obedecerão às normativas legais federais, estaduais e municipais;

XI – Orgânico natural de unidades produtoras comerciais, industriais e rurais – aquele não é, obrigatoriamente, removido pela coleta municipal, composto por dejetos orgânicos livres de óleos ou outros compostos químicos e ou orgânicos com potencial poluidor, como por exemplo, cascas de frutas e legumes, sementes, restos de produtos alimentares puros, gerado nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, desde que possuam um volume produzido superior a 100,00 (cem) litros por dia;

XII – Inorgânico poluidor de unidades comerciais, industriais e rurais – aquele não é, obrigatoriamente, removido pela coleta municipal de lixo, composto por lâmpadas, baterias, isopores, TVs, produtos de informática, gerado nas unidades comerciais, nas unidades industriais e nas unidades rurais, fruto de suas respectivas atividades fins, os quais obedecerão às normativas legais federais, estaduais e municipais;

XIII – Varrição – aquele constituído por todos os materiais encontrados nas vias públicas, como folhas, flores, terra, papéis e outros;

XIV – Serviços de Saúde – aquele proveniente de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde (hospital, clínicas médicas, clínicas dentárias e veterinárias, farmácias, laboratórios de análises clínicas e congêneres), conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, os quais, devido às suas características, terão coleta e tratamento especiais;

XV – Entulhos – aqueles constituídos, basicamente, de restos de construção, demolição e reformas prediais;

XVI – Lixo verde - provenientes de podas de grama e de árvores e erradicação de espécies de praças públicas e da arborização urbana;

XVII – Vidros – aqueles constituídos, basicamente, de embalagens de vidro descartáveis;

XVIII – Agrotóxicos – aqueles constituídos de embalagens de produtos agrários tóxicos;

XIX – Radioativos e ou Organicamente Infectados – aqueles constituídos de produtos radioativos e ou organicamente infectados;

XX – Agrossilvopastoril – aqueles gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

XXI – Dos serviços públicos de saneamento básico: aqueles gerados nessas atividades;

XXII – Dos serviços de transportes – aqueles originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

XXIII – De mineração – aqueles gerados nas atividades de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

XXIV – Resíduos perigosos – aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

XXV – Especiais – resíduos não previstos nesta lei ou em seus regulamentos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS PARA OS RESÍDUOS ANTRÓPICOS

 

SEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS ANTRÓPICOS

 

Artigo7º.O Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:

I – Diagnóstico da situação dos resíduos antrópicos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental;

III – Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – Identificação dos resíduos antrópicos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, ambos os artigos da Lei Federal nº. 12.305/2010, observadas as disposições dessa Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V – Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI – Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos;

VII – Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos antrópicos de que trata o art. 20 da Lei Federal nº. 12.305/2010, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII – Definição das responsabilidades quanto à sua implantação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos antrópicos a que se refere o art. 20 da Lei Federal nº. 12.305/2010 a cargo do poder público;

IX – Programas e ações de capacitação técnica, voltados para sua implantação e operacionalização;

X – Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos antrópicos;

XI – Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII – Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos antrópicos;

XIII – Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XIV – Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV – Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº. 12.305/2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos antrópicos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa, previstos no art. 33, sendo ambos os artigos, da Lei Federal nº. 12.305/2010;

XVII – Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII – Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos antrópicos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX – Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

XX – Estudos de viabilidade econômica financeira para ações de coleta, reciclagem, reuso, transformação e comercialização dos resíduos antrópicos e seus produtos e subprodutos com o objetivo de oferecer as condições necessárias para a auto sustentabilidade incluídos investimentos em pesquisas e tecnologias que venham a permitir a perpetuidade do sistema, com a sua respectiva manutenção do viés de vanguarda.

§ 1o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 14 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 2o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos.

§ 3o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 4o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.

§ 5o Nos termos do regulamento, quando o Município optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos antrópicos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos.

 

SEÇÃO II

DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO G GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS ANTRÓPICOS

 

 

Artigo8º.  O Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I –Descrição do empreendimento ou atividade;

II – Diagnóstico dos resíduos antrópicos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III – Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos:

a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos antrópicos;

b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos antrópicos sob responsabilidade do gerador;

IV – Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI – Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos antrópicos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII – Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31 da Lei Federal nº. 12.305/2010;

VIII – Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos antrópicos;

IX – Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos antrópicos atenderá ao disposto no Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2oA inexistência do Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos não obsta a elaboração, a implantação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3oSerão estabelecidos em regulamento:

I – Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos antrópicos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos antrópicos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Artigo 9º. Para a elaboração, implantação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos antrópicos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

 

Artigo10. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos antrópicos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implantação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implantado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

 

Artigo11. O plano de gerenciamento de resíduos antrópicos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos antrópicos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 12.O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância do Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado dos Resíduos Antrópicos, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Artigo13.  O titular dos serviços públicos de manejo de resíduos antrópicos e de limpeza urbana é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, a Lei nº. 12.305, de 2010 e as disposições desta Lei e seu regulamento.

 

Artigo14.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 são responsáveis pela implantação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24 da Lei nº. 12.305, de 2010.

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 14, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 1o do art. 13.

 

Artigo15. O gerador de resíduos antrópicos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 26, com a devolução.

 

Artigo16. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, relacionado ao gerenciamento de resíduos antrópicos.

 

Parágrafo único.  Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

 

Artigo17.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implantada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único.  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I – Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II – Promover o aproveitamento de resíduos antrópicos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III – Reduzir a geração de resíduos antrópicos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV – Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V – Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI – Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII – Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

 

Artigo18.  Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos antrópicos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I – Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos possível;

II – Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos antrópicos associados a seus respectivos produtos;

III – Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 27;

IV – Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

 

Artigo19.  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I – Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II – Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - Recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I – Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II – Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

 

Artigo 20.  São obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos antrópicos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caputserão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas oude vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV docaput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implantação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o;

IV - atuar em parceria com a Prefeitura Municipal.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI docaput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos.

 

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

Artigo21. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 27 e no § 1o do art. 25 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

 

Artigo 22. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos antrópicos e na aplicação do art. 27, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos antrópicos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos antrópicos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único.  O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

 

Artigo23.  No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos, observado, se houver, o Plano Municipal de Gestão e Gerenciamento Integrado de Resíduos Antrópicos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos antrópicos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos antrópicos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 4o do art. 27, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos.

§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

 

§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

 

Artigo24. Em se tratando de resíduos perigosos, esta Lei Municipal se coaduna com a Lei Federal nº. 12.305, de 2010, observando seus artigos 37, 38, 39, 40 e 41, seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas.

 

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

Artigo25. O poder público poderá instituir medidas indutoras para atender, prioritariamente as iniciativas de:

I - aumento do aproveitamento de resíduos antrópicos reutilizáveis e recicláveis, agregando valor aos produtos e desenvolvendo modos legais para a sua comercialização;

II - implantar infraestrutura física e adquirir equipamentos para agregar valor aos materiais reutilizáveis e recicláveis, objetivando a comercialização de tais produtos;

III - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo das atividades do Executivo Municipal;

IV - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

V - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou regional;

VI - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos antrópicos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

 

Artigo26. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos antrópicos produzidos no território municipal;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

 

Artigo27.O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo28. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos antrópicos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, represas, lagos, açudes, rios, córregos, ribeirões ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2o Asseguradaa devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

 

Artigo29.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17, da Lei Federal nº. 12.305, de 2010;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

 

Artigo 30. É proibida a importação de resíduos antrópicos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos antrópicos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 31.  Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

 

Artigo32.As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

 

Artigo33.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaporanga (SP), 16 de dezembro de 2.015.

 

 

 

 

José Carlos do Nute Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

 

David Tadeu Rodrigues

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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