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LEI Nº 2269, 24 DE ABRIL DE 2015
Assunto(s): Saúde
Em vigor

José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte LEI :

 

 

 

 

Artigo 1.º Fica instituído no Município de Itaporanga ações complementares ao Programa Municipal de Combate e Prevenção a Dengue, monitorado pela Coordenadoria Municipal da Saúde, ou órgão que a venha substituir, através do Departamento de Vigilância Sanitária.

 

Artigo 2.º A Secretaria Municipal de Saúde, ou órgão que a venha substituir, manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.

 

Artigo 3.º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.

 

§ 1.º Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.

 

§ 2.º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

 

Artigo 4.º Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros velhos e estabelecimento similares obrigados a manter os locais fechados, com edificação em alvenaria adequada e coberta com telhas sobre esses bens, mantendo os materiais depositados distantes no mínimo 1m (um metro) dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel e respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, mantendo-os de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos. Manter a exposição de latarias, sucatas e ferro velho devidamente alinhado, com vãos intermediários de no mínimo 0,80cm (oitenta centímetros) entre fileiras de materiais depositados, de modo a facilitar vistoria e possibilitar a aplicação de inseticida sempre que se fizer necessário pelos Agentes de Controle de Endemias. Os materiais comercializados bem como os serviços prestados devem ser estocados ou executados de forma a não se tornar visíveis para quem utiliza da via pública.

 

Artigo 5.º Os imóveis residenciais e comerciais que se localizam em um raio de 100m (cem metros) do Hospital e Postos de Atendimentos de Saúde estão sujeitos à fiscalização com agravante em face do risco de transmissão de Dengue e Febre Amarela pela circulação de pessoas que podem portar vírus dessas doenças, favorecendo o surgimento de epidemia.

 

Artigo 6.º Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou aqueles que permaneçam apenas para exposição respeitando espaço entre fileiras para facilitar vistoria e aplicação de inseticida sempre que se fizer necessário.

 

§ 1.º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem perfurados com, no mínimo 3 (três) furos ou que estejam com pratos justapostos aos vasos para evitar acúmulo de água.

 

§ 2.º As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos vasos devem ser realizadas a cada três dias com a finalidade de evitar a instalação e proliferação dos vetores.

 

§ 3.º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de pequeno porte que abrigue águas de chuva ou de regas, deverão ser plantadas em área coberta e irrigadas somente pela parte em contato com a terra evitando o acúmulo de água em seu interior.

 

Artigo 7.º Ficam os responsáveis pelo Cemitério Municipal obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

 

Artigo 8.º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

 

Artigo 9.º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

 

§ 1.º As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.

 

§ 2.º Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

 

Artigo 10. Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

 

Artigo 11. Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.

 

Artigo 12. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes Controle de Endemias e as autoridades sanitárias lotadas na Coordenadoria Municipal de Saúde, ou órgão que a venha substituir, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.

 

Parágrafo único. O executivo poderá cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados, abandonados ou terrenos baldios as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de mosquitos do gênero Aedes.

 

Artigo 13. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis desocupados colocado à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los bem conservados, com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

 

Artigo 14. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza com risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e de forma aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da penalidade de apreensão de qualquer material, será efetuada em conjunto com a Secretaria de Obras, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem ou dar a esses materiais a destinação que julgar conveniente.

 

Artigo 15. Além do não atendimento de outras obrigações já previstas, constitui infração às disposições da presente lei:

 

I - a eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica  ao combate de pragas e vetores;

 

II – agir com indisciplina, provocar ou desacatar servidores municipais no exercício de trabalho em defesa da saúde pública;

 

III – resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo.

 

Artigo 16.  A inobservância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

 

I - previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 02 (dois) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

 

II – persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro e, quando necessário e possível, apreendido o material;

 

III – em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade.

 

§ 1.º A notificação e a consequente imposição de multa deverão recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.

 

§ 2.º Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Coordenadoria Municipal da Saúde, ou órgão que a venha substituir, comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.

 

Artigo 17. As Escolas, os Pontos Estratégicos cadastrados no sistema SISAWEB e os Imóveis Especiais (locais de grande circulação de pessoas), serão considerados como “situação agravante” na constatação de existência de focos do mosquito em suas instalações, assim como na reincidência, com o enquadramento do infrator nas penalidades cabíveis.

 

Artigo 18. Os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, investidos de suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos municipais, estaduais e federais, adotando o Código Sanitário Estadual, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, devendo publicar edital de notificação das ações desenvolvidas.

 

Parágrafo único. A Equipe da Vigilância Sanitária Municipal adotará impressos próprios, padronizados na aplicação das infrações relacionadas às atividades que lhe são atribuídas.

 

Artigo 19. O código Sanitário Estadual e toda a legislação federal e estadual relativa a matéria de que trata a presente Lei e as demais leis que se referem à proteção as Saúde, serão adotados, no que couber, como instrumentos legais às ações municipais da Vigilância Sanitária.

 

Artigo 20. As multas a seguir tipificadas, decorrentes de infrações às disposições constantes desta Lei, serão aplicadas a critério do agente municipal, segundo a gravidade dos atos lesivos à Saúde Pública:

 

Artigo 21. As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

 

I- leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;

 

II - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;

 

III - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;

 

IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos.

 

Artigo 22. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

 

I - para as infrações leves: 1,0 UFM;

 

II - para as infrações médias: 2,0 UFM;

 

III - para as infrações graves: 3,0 UFM;

 

IV - para as infrações gravíssimas: 4,0 UFM.

 

Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

 

Artigo 23. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao Departamento de Vigilância Sanitária preferencialmente à implantação de ações relativas ao combate aos vetores da Dengue e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência.

 

Artigo 24. A responsabilidade pela aplicação da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal da Saúde, ou órgão que a venha substituir, a qual tomará as medidas necessárias para o seu fiel cumprimento.

 

Artigo 25. Os estabelecimentos previstos no artigo 4.º desta Lei, assim como os estabelecimentos que comercializem “ferro velho” dentro do perímetro urbano, terão prazo de 1 (um) ano para atendimento disposto neste artigo, sob pena de suspensão da respectiva Licença para Funcionamento até cumprimento das exigências.

 

Artigo 26. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaporanga (SP), 24 de abril de 2.015.

 

 

José Carlos do Nute Rodrigues

Prefeito Municipal

Governo Municipal – Cidade de Itaporanga

Cidade Solidária

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

David Tadeu Rodrigues

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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