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LEI Nº 2309/2016, 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Itaporanga para o exercício financeiro de 2017, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta.

 

Art. 2º. O Orçamento Geral do Município de Itaporanga, estima a receita bruta em R$ 41.266.257,63 (quarenta e um milhões, duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), e deste valor há uma dedução de R$ 4.266.257,63 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), apresentando-se com o total da receita líquida de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), cujo valor fixa a despesa, para o exercício financeiro de 2017, também de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais) demonstrado no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do município.

 

Art. 3º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

 

RECEITAS 

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária R$ 2.703.113,54

Receita Patrimonial R$ 270.113,00

Receita de Serviços R$ 85.323,59

Transferências Correntes R$ 34.245.654,00

Outras Receitas Correntes R$ 853.392,56

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 38.157.596,69

 

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens R$ 113.764,78

Transferências de Capital R$ 2.994.896,16

TOTAL DA DAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.108.660,94

 

TOTAL DAS RECEITAS 41.266.257,63

R$

Deduções das Receitas R$ (-) 4.266.257,63

 

TOTAL DE RECEITA R$ 37.000.000,00

 

 

Art. 4º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:

 

1 - FUNÇÕES DE GOVERNO

 

ORÇAMENTO FISCAL

Legislativa R$ 1.592.000,00

Administração R$ 7.607.839,76

Educação R$ 8.718.016,36

Cultura R$ 506.937,97

Urbanismo R$ 908.538,18

Habitação R$ 237.009,96

Gestão Ambiental R$ 52.668,88

Agricultura R$ 990.531,87

Comunicações R$ 19.750,83

Transporte R$ 792.318,42

Desporto e Lazer R$ 223.842,74

Encargos Especiais R$ 329.180,50

Reserva de Contingência R$ 3.530.245,94

TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 25.508.881,41

 

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Assistência Social R$ 2.271.345,45

Previdência Social R$ 13.167,22

Saúde R$ 9.206.605,92

TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 11.491.118,59

 

TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO R$ 37.000.000,00

 

 

2 - SUBFUNÇÕES DE GOVERNO

 

ORÇAMENTO GERAL

Ação Legislativa R$ 1.592.000,00

Administração Geral R$ 4.344.563,41

Administração Financeira R$ 3.098.686,1

Controle Interno R$ 118.504,98

Administração de Concessões R$ 46.085,27

Previdência do Regime Estatuário R$ 13.167,22

Serviço da Dívida Interna R$  13.167,22

Outros Encargos Especiais R$ 316.013,28

Difusão Cultural R$ 506.937,97

Telecomunicações R$ 19.750,83

Desporto Comunitário R$ 223.842,74

Assistência ao Idoso R$ 72.419,71

Assistência ao Portador Deficiência R$ 39.501,66

Assistência à Criança e Adolescente R$ 1.106.046,48

Assistência Comunitária R$ 1.053.377,60

Infra-Estrutura Urbana R$ 908.538,18

Habitação Urbana R$ 237.009,96

Promoção da Produção Vegetal R$  26.334,44

Transporte Rodoviário R$ 792.318,42

Reserva de Contingência R$ 3.530.245,94

Preservação e Conservação Ambiental R$ 52.668,88

Ensino Fundamental R$ 6.130.657,63

Ensino Médio R$ 13.167,22

Educação Infantil R$ 2.449.102,92

Educação Especial R$ 125.088,59

Atenção Básica R$ 6.343.281,84

Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 2.342.031,66

Suporte Profilático e Terapêutico R$ 26.334,44

Vigilância Sanitária R$ 197.508,30

Vigilância Epidemiológica R$ 297.449,68

Agricultura R$ 964.197,43

TOTAL DA DESPESA R$ 37.000.000,00

 

3 - CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

ORÇAMENTO FISCAL

DESPESAS CORRENTES R$ 31.239.520,80

Pessoal e Encargos Sociais R$ 14.916.611,40

Juros e Encargos da Dívida R$ 171.173,86

Outras Despesas Correntes R$ 16.151.735,54

DESPESAS DE CAPITAL R$ 2.230.233,26

Investimentos R$ 2.230.233,26

Amortização da Dívida R$ 0,00

TOTAL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 3.530.245,94

TOTAL GERAL R$ 37.000.000,00

 

4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Poder Legislativo R$ 1.592.000,00

Poder Executivo R$ 35.408.000,00

TOTAL R$ 37.000.000,00

 

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a:

 

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2017, créditos adicionais suplementares por anulação até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.

 

III - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

 

IV - Abrir no curso da execução do orçamento de 2017, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução;

 

V - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, I, da Lei 4320/64;

 

VI - A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;

 

Parágrafo Único: Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo ou outro órgão e unidade orçamentária.

 

Art 6º.  A cessão ou permuta de servidores públicos da administração direta do Município junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a relevância pública dos serviços prestados ao bem estar da população.

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar termo de cooperação junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a relevância pública dos serviços prestados ao bem estar da população.

 

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

Governo Municipal – Cidade de Itaporanga

Cidade Solidária

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

 

David Tadeu Rodrigues

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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