José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais a título de sucumbência pertencem aos Advogados Públicos do Município, e por eles podem ser levantados.
§1º. Para fins da presente lei consideram-se abrangidos por este artigo o Procurador do Município e Assessor Jurídico.
§2º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não.
§3º. Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação.
Art. 2º. Os honorários advocatícios de que trata o art. 1º desta Lei serão partilhados equanimente entre os advogados públicos que compõe o conjunto de Advogados Públicos, sendo eles: Procurador do Município e Assessor Jurídico.
Parágrafo Único. Os honorários não constituem encargo ao Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.
Art. 3º. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para esse fim.
Art. 4º. Compõe o conjunto dos Advogados Públicos, os ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Município e Assessor Jurídico, e que estejam no efetivo exercício, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 5º. Considera-se em efetivo exercício o servidor ocupante do cargo de Procurador do Município e Assessor Jurídico que na data do rateio, esteja:
I – Em gozo de férias regulares;
II – Em gozo de licença para tratamento de saúde;
III – Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família e licença-prêmio.
IV – Licença gestante.
Art. 6º. Não se considera efetivo exercício o servidor ocupante do Cargo de Procurador do Município e Assessor Jurídico que, na data do rateio, esteja;
I – Licenciado para tratamento de interesses particulares;
II – Licenciado para campanha eleitoral;
III – Licenciado para acompanhar cônjuge;
IV – Afastado para exercício de mandato eletivo;
V – Afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo;
VI – Aposentado.
Art. 7º. Os valores apurados depositados na conta a título de honorários serão geridos por uma comissão formada pelo Procurador do Município, Assessor Jurídico e por um Contador.
§ 1º. A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto pela comissão referida no caput.
§2º. Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários será dirimida pela Comissão referida.
Art. 8º. O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do mês seguinte.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Itaporanga (SP), 19 de maio de 2016.
José Carlos do Nute Rodrigues
Prefeito Municipal
Governo Municipal – Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
David Tadeu Rodrigues
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Ato | Ementa | Data |
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