“Dispõe sobre abertura de Processo Administrativo e dá outras providências.”
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que foi imposto ao servidor R.C.C., através do Processo Administrativo nº 10/2014, pena de suspensão de 90 dias, no período de 30/01/2015 a 29/04/2015, pelo cometimento de infração disciplinar, infringindo os incisos II e IX do Artigo 121 e os incisos II, XI, XIII e XIV, do Artigo 122, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Considerando que o servidor deveria retornar as suas atividades na data de 30/04/2015, fato que não aconteceu, pois o funcionário retornou ao trabalho somente 30 (trinta) dias após a data prevista, conforme informa o Sr. Sr. João Batista Rodrigues, Secretário Municipal dos Serviços Gerais Urbanos e Rurais;
Considerando que a penalidade administrativa tem como objetivo a correção, buscando evitar que o servidor que cometeu alguma infração disciplinar, volte a cometer novas infrações, pois tal fato resultará em sucessivas punições, o que poderá levar, em alguns casos, à caracterização de sua indiferença quanto às penalidades impostas, podendo acarretar em punições mais severas, como a conseqüente demissão;
Considerando que, após o cumprimento da penalidade disciplinar, o servidor R.C.C. faltou injustificadamente no serviço, prejudicando o andamento da prestação dos serviços públicos;
Considerando que tal ato, se comprovado a procedência, constitui reincidência em infração disciplinar, conforme o Parágrafo 4º do Artigo 130 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, pois o mesmo já foi punido com pena de suspensão no Processo Administrativo nº 10/2014;
Considerando que, além da mencionada reincidência, o fato de o servidor ter retornado às suas atividades apenas no dia 30/05/2015, 30 (trinta) dias após a data prevista, fere um dos deveres funcionais estabelecido no inciso I, do art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao faltar do serviço sem nenhuma justificativa;
Considerando que tais fatos necessitam ser apurados, podendo acarretar as sanções previstas no art. 128, da Lei Complementar nº. 003/2001.
RESOLVE:
ART. 1º. Instaurar, nos termos do inciso IV, do artigo 140, da Lei Complementar Municipal n.º 003/2001, Processo administrativo Disciplinar, visando apurar os fatos, autoria e responsabilidades, assegurando princípios do contraditório e ampla defesa.
ART. 2º. Designar para compor a Comissão Sindicante os servidores: JESSE DE ALMEIDA, RG nº 27.642.161-9 e CPF nº 172.488.168-09, lotado no cargo de Lançador Tributário, DANIEL A. SILVA MACIULEVICIUS, RG nº 30.579.812-1 e CPF nº 294.849.078-22, lotado no cargo de Agente dos Serviços de Atendimento e, MARIZA APARECIDA DE PROENÇA, RG 33.217.083-4 e CPF 299.108.048-59, lotada no cargo de Agente Administrativo do Departamento Pessoal, todos estáveis, indicando o primeiro como Presidente e, o segundo, como Secretário, podendo a Comissão valer-se do auxílio de outros servidores.
ART. 3º. Determinar para a instrução do processo, a juntada das denúncias apresentadas.
ART. 4º. Fixar à Comissão Processante o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, com o respectivo relatório e parecer, após o que os autos deverão ser remetidos para parecer jurídico.
ART. 5º. Determinar à Comissão Processante que observe os requisitos legais previstos na Lei Complementar Municipal n.º 003/2001, e demais legislações pertinentes.
ART. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e compra-se.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 01 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL-CIDADE DE ITAPORANGA
CIDADE SOLIDÁRIA
Registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
DAVID TADEU RODRIGUES
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Ato | Ementa | Data |
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